RESOLUÇÃO N
o
134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA ITENS DO DOC-ICP-03,
VERSÃO 5.2, PARA MODIFICAÇÃO
NOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA E
ENCERRAMENTO DE POSTO
PROVISÓRIO.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, § 1º, inc. III, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4° da
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 07 de
dezembro de 2017,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 3.2.3, do DOC-ICP-03, versão 5.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.3 Abertura de Posto Provisório
3.2.3.1 A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios com prazo
máximo de 30 (trinta) dias para funcionamento, renovável por igual período, desde que
encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento com no mínimo 15 (quinze) dias úteis
de antecedência, em apenas uma cadeia de certificação, à sua escolha, acompanhada dos
seguintes documentos:
a) formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO
PROVISÓRIO [8], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de
segurança e operacionais;
c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório;
e) identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa
aos certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas
atividades; e
f) formulário PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E OPERACIONAIS PARA
ABERTURA DE POSTO PROVISÓRIO [20], devidamente preenchido e assinado
pelo(s) representante(s) legal(is) da AR solicitante.
Nota 1: Posto Provisório que tenha como objetivo atender contratos firmados com
entidades públicas poderão ultrapassar o prazo máximo de funcionamento previsto no item
3.2.3.1, limitado ao período previsto no edital da licitação correspondente.
Nota 2: Solicitações de Funcionamento de Posto Provisório em uma mesma localidade
devem cumprir um interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
3.2.3.2 Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento do posto
provisório mediante intimação da solicitante. Caso o ITI não se pronuncie sobre a
autorização de funcionamento até a data de entrada em operação, o posto provisório poderá
operar, dentro do período solicitado, até disposição contrária por intimação eletrônica do
REVOGADA
ITI. A autorização na cadeia da AC solicitante implicará, automaticamente, em autorização
nas demais cadeias nas quais a AR esteja credenciada, cabendo à AR solicitante informar
às demais ACs às quais se encontre vinculada do deferimento da autorização pela AC Raiz.
3.2.3.3 Os postos provisórios que não atenderem as normas da ICP-Brasil serão notificados
por meio de intimação eletrônica para suspensão de suas atividades, sujeitando-se, se for o
caso, em razão da criticidade, à revogação dos certificados digitais emitidos, sem prejuízo
do titular.
3.2.3.4 Em um posto provisório poderão ser realizadas as atividades de validação e,
excepcionalmente, verificação, desde que devidamente justificada no pedido de
funcionamento.
3.2.3.5 Devem ser observados os requisitos de segurança para Postos Provisórios
estabelecidos no DOC-ICP-03.01 - CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA,
mantendo a conformidade inclusive com os requisitos que entrarem em vigor depois da
autorização de funcionamento do Posto Provisório, dentre eles o georreferenciamento.
Art. 2º O item 3.2.4, do DOC-ICP-03, versão 5.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.4 Encerramento de Posto Provisório
Após o encerramento das atividades do posto provisório, disponibilizar relatório para
avaliação pela auditoria operacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contendo:
a) quantidade de certificados emitidos pelo posto provisório e respectivos subtotais,
categorizados por tipo de certificado;
b) nomes completos de todos os agentes de registro que efetivamente emitiram
certificados no posto provisório;
c) outras informações sobre o evento, julgadas relevantes.
Art. 3º O item 5.3, do DOC-ICP-03, versão 5.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
5.3 Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando
necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br.
Ref. Nome do documento Código
[1] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC ADE-ICP-03.A
[2] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR ADE-ICP-03.B
[3] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS ADE-ICP-03.C
[4] Formulário REQUERIMENTO DE AUDITORIA ADE-ICP-03.D
[6] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE
AR
ADE-ICP-03.E
[8] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
POSTO PROVISÓRIO
ADE-ICP-03.F
[13] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ACT ADE-ICP-03.G
[14] Modelo de COMUNICAÇÃO DE INDÍCIO OU FRAUDE NA
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL
ADE-ICP-03.H
[20] Formulário PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E
OPERACIONAIS PARA ABERTURA DE POSTO
PROVISÓRIO
ADE-ICP-03.J
Art. 4º Fica aprovada a versão 5.3 do Documento DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL.
§ 1º As demais cláusulas do referido documento, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 02 de
fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Os processos de abertura de postos provisórios deferidos até 1º de
fevereiro de 2018 serão regidos pelas normas vigentes.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO