RESOLUÇÃO N
o
138, DE 02 DE ABRIL DE 2018
ALTERA A EXTENSÃO "SUBJECT
ALTERNATIVE NAME" PARA
CERTIFICADOS DE EQUIPAMENTO
A CF-e-SAT.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 02 de
abril de 2018,
RESOLVEU:
Art. A alínea “d”, do item 7.1.2.3, do DOC-ICP-04, versão 6.4, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“7.1.2.3……………………………………………………………………………………
…………………….………………………………………………………………………
d) Para certificado de equipamento A CF-e-SAT, 3 (três) campos otherName,
obrigatórios, contendo, nesta ordem:
i. OID = 2.16.76.1.3.8 e conteúdo = nome empresarial constante do CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sem abreviações, idêntico ao constante
no certificado digital de pessoa jurídica requisitante deste ou quando o
requisitante for uma Secretaria Estadual da Fazenda, o CNPJ do contribuinte a
quem foi atribuído o certificado;
ii. OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = nas 14 (quatorze) posições o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), idêntico ao constante no
certificado digital de pessoa jurídica requisitante deste ou quando o requisitante
for uma Secretaria Estadual da Fazenda, o CNPJ do contribuinte a quem foi
atribuído o certificado;
iii. OID = 2.16.76.1.3.10 e conteúdo = nas primeiras 10 (dez) posições, número de
série do equipamento emissor de CF-e-SAT; nas 14 (quatorze) posições
subsequentes, o número da inscrição estadual da pessoa jurídica emissora do
CF-e-SAT; nas 14 (quatorze) posições subsequentes, o número da inscrição
municipal da pessoa jurídica emissora do CF-e-SAT.
NOTA: Uma Secretaria Estadual de Fazenda tem a competência institucional de
promover a gestão tributária e financeira estadual, bem como supervisionar, coordenar e
executar a política tributária e fiscal do Estado.” (NR)
Art. O item 7.1.2.4, do DOC-ICP-04, versão 6.4, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea:
“7.1.2.4……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
h) Quando o mero da inscrição estadual e o número da inscrão municipal da pessoa
jurídica emissora do CF-e-SAT o estiverem disponíveis não precisam ser preenchidos.
(NR)
REVOGADA
Art. Fica aprovada a versão 6.5 do Documento DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS
PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas do referido documento, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO