RESOLUÇÃO N
o
140, DE 03 DE JULHO DE 2018
ALTERA O DOC-ICP-10 E O DOC-
ICP-10.01, QUE CONCEITUAM
LABORATÓRIO DE ENSAIOS E
AUDITORIA - LEA.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 03 de
julho de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e atualização do processo de homologação de
equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP Brasil,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 1.3.13, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3.13. Laboratório de Ensaios e Auditoria – LEA: são entidades, credenciadas pelo ITI,
bem como instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, aptas a realizar os ensaios
exigidos nas avaliações de conformidade e a emitir os correspondentes laudos de
conformidade;” (NR)
Art. 2º O item 2.3.2, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.2. Laboratórios de Ensaios e Auditoria – LEA
Os Laboratórios de Ensaios e Auditoria são entidades, credenciadas pelo ITI, bem como
instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos nas
avaliações de conformidade e a emitir os correspondentes laudos de conformidade, na forma
prevista neste Regulamento, que embasarão a tomada de decisão por parte do ITI quanto à
homologação ou não de um sistema.” (NR)
Art. 3º O item 2.3.2.2, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.2.2. Obrigações dos LEA credenciados pelo ITI
Os processos de credenciamento dos LEA pelo ITI deverão conter termo de responsabilidade e
de compromisso, por parte dos LEA, de que estes desempenharão suas funções de acordo com
padrões de idoneidade que assegurem a independência e neutralidade de suas avaliações, bem
como com o devido rigor técnico e procedimental.
Os LEA credenciados deverão, ainda, comprometer-se a:
………………………………………………………………………………………” (NR)