RESOLUÇÃO N
o
140, DE 03 DE JULHO DE 2018
ALTERA O DOC-ICP-10 E O DOC-
ICP-10.01, QUE CONCEITUAM
LABORATÓRIO DE ENSAIOS E
AUDITORIA - LEA.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da
Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 03 de
julho de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e atualização do processo de homologação de
equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP Brasil,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 1.3.13, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3.13. Laboratório de Ensaios e Auditoria LEA: o entidades, credenciadas pelo ITI,
bem como instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, aptas a realizar os ensaios
exigidos nas avaliações de conformidade e a emitir os correspondentes laudos de
conformidade;” (NR)
Art. 2º O item 2.3.2, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.2. Laboratórios de Ensaios e Auditoria – LEA
Os Laboratórios de Ensaios e Auditoria são entidades, credenciadas pelo ITI, bem como
instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos nas
avaliações de conformidade e a emitir os correspondentes laudos de conformidade, na forma
prevista neste Regulamento, que embasarão a tomada de decio por parte do ITI quanto à
homologão ou não de um sistema.(NR)
Art. 3º O item 2.3.2.2, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.2.2. Obrigações dos LEA credenciados pelo ITI
Os processos de credenciamento dos LEA pelo ITI deverão conter termo de responsabilidade e
de compromisso, por parte dos LEA, de que estes desempenharão suas funções de acordo com
padrões de idoneidade que assegurem a independência e neutralidade de suas avaliações, bem
como com o devido rigor técnico e procedimental.
Os LEA credenciados deverão, ainda, comprometer-se a:
……………………………………………………………………………………(NR)
REVOGADA
Art. 4º O item 2.3.2.3, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.2.3. Auditoria dos LEA credenciados pelo ITI
Os LEA credenciados deverão apresentar anualmente relatório de conformidade de empresa de
auditoria independente, que ateste plena aderência ao disposto neste Regulamento, e demais
normas suplementares aplicáveis à homologação de sistemas no âmbito da ICP Brasil.
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5º O item 3.1.4, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.4. Laudo ou Certificado de Conformidade obtido junto a LEA ou OCP acreditado,
respectivamente;” (NR)
Art. 6º O item 3.2.1, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.1. Avaliação da Conformidade pelo LEA
A parte interessada deverá obter o Laudo de Conformidade junto a um dos LEA no âmbito da
ICP Brasil.” (NR)
Art. A alínea “b”, do item 1.2, do DOC-ICP-10.01, versão 3.3, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“1.2........................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
b) Os Laboratórios de Ensaios e Auditoria LEA - o entidades, credenciadas pelo ITI, bem
como instituões previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos
nas avaliações de conformidade e a emitir o Laudo de Conformidade, que embasaa tomada de
decio por parte do ITI quanto à homologação ou o de um dado sistema avaliado;” (NR)
Art. 8º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:
I - DOC-ICP-10 - REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL (versão
3.2) e
II - DOC-ICP-10.01 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA HOMOLOGAÇÃO
NA ICP-BRASIL (versão 3.4).
§ As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em suas totalidades,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JUNIOR