REVOGADA
RESOLUÇÃO N
o
141, DE 03 DE JULHO DE 2018
ALTERA O DOC-ICP-04 E DOC-ICP-
05.02 PARA CONTEMPLAR OS
SERVIDORES PÚBLICOS DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
NOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS
DIGITAIS.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória
n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 03 de julho de 2018, e
CONSIDERANDO a atribuição e a responsabilidade dos órgãos competentes em gerir o cadastro
estadual e do Distrito Federal de servidores públicos por intermédio de um sistema de gestão de
pessoas,
CONSIDERANDO que compete aos órgãos competentes a identificação presencial e manutenção
do cadastro do servidor público, com todos os documentos e assentamentos funcionais,
CONSIDERANDO que a emissão de certificados digitais ICP-Brasil que trata esta Resolução é para
atender exclusivamente servidores públicos que são empossados e/ou concursados e se submeteram
a processo de identificação presencial junto aos órgãos descentralizados de Recursos Humanos - RH
e estão devidamente cadastrados nos sistemas de gestão de pessoas dos respectivos estados e do
Distrito Federal e no sistema biométrico do Tribunal Superior Eleitoral ou no sistema biométrico da
ICP-Brasil, e
CONSIDERANDO que os servidores públicos estaduais e do Distrito Federal são identificados e
empossados por autoridade competente e alocado em unidade funcional,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “a.4”, do item 7.1.2.3-a do DOC-ICP-04, versão 6.5, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“7.1.2.3.……………………………………………………………………………………….
a)……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………
a.4) 1 (um) campo otherName, obrigatório para certificados digitais emitidos para servidor
público e militar, contendo:
OID = 2.16.76.1.3.11 e conteúdo = nas primeiras 10 (dez) posições, o cadastro único do
servidor público da ativa e militares da União constante no Sistema de Gestão de Pessoal
(SIGEPE) mantido pelo Ministério do Planejamento ou nos sistemas correlatos, no âmbito da
esfera estadual e do Distrito Federal, e nos Sistemas de Gestão de Pessoal das Forças
Armadas.” (NR)
Art. 2º O DOC-ICP-05.02, versão 1.6, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
2.2.6.2. Aplica-se o disposto no item 2.2.6 aos servidores públicos estaduais e do Distrito
Federal desde que as Unidades da Federação as quais estejam vinculados:
a) possuam Sistema de Gestão de Pessoal equivalente ao SIGEPE, utilizado na esfera
Federal, capaz de realizar a validação do registro por meio de processo de
individualização inequívoca e eletrônica do servidor público da ativa;
b) identifiquem biometricamente os servidores públicos pela base biométrica oficial do
TSE, pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil ou base oficial equivalente, com
comprovação auditável desses cadastros;
c) possuam uma AR credenciada junto a ICP-Brasil e que disponibilize um módulo de
AR que atenda aos requisitos previstos no item 2.2.6.1.
Art. Para a vigência desta Resolução, os órgãos competentes pela identificação do servidor público
estadual e do Distrito Federal emitirão instrumentos normativos que regulamentarão o processo de
requisição de certificados digitais ICP-Brasil.
Art. Apenas as Autoridades Certificadoras autorizadas a emitirem certificados para servidores
públicos da ativa e militares da União estão obrigadas a alterar suas DPC e PC, submetendo-as à
aprovação do ITI.
Art. As AC não estão obrigadas a aderir ao modelo de emissão de certificado definido nesta
Resolução, assim como os certificados digitais emitidos anteriormente continuam válidos.
Art. 6º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:
I - DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO
NA ICP-BRASIL (versão 6.6) e
II - DOC-ICP-05.02 PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM
CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.7).
§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em suas totalidades,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JUNIOR