(SIGEPE) mantido pelo Ministério do Planejamento ou nos sistemas correlatos, no âmbito da
esfera estadual e do Distrito Federal, e nos Sistemas de Gestão de Pessoal das Forças
Armadas.” (NR)
Art. 2º O DOC-ICP-05.02, versão 1.6, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
2.2.6.2. Aplica-se o disposto no item 2.2.6 aos servidores públicos estaduais e do Distrito
Federal desde que as Unidades da Federação as quais estejam vinculados:
a) possuam Sistema de Gestão de Pessoal equivalente ao SIGEPE, utilizado na esfera
Federal, capaz de realizar a validação do registro por meio de processo de
individualização inequívoca e eletrônica do servidor público da ativa;
b) identifiquem biometricamente os servidores públicos pela base biométrica oficial do
TSE, pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil ou base oficial equivalente, com
comprovação auditável desses cadastros;
c) possuam uma AR credenciada junto a ICP-Brasil e que disponibilize um módulo de
AR que atenda aos requisitos previstos no item 2.2.6.1.
Art. 3º Para a vigência desta Resolução, os órgãos competentes pela identificação do servidor público
estadual e do Distrito Federal emitirão instrumentos normativos que regulamentarão o processo de
requisição de certificados digitais ICP-Brasil.
Art. 4º Apenas as Autoridades Certificadoras autorizadas a emitirem certificados para servidores
públicos da ativa e militares da União estão obrigadas a alterar suas DPC e PC, submetendo-as à
aprovação do ITI.
Art. 5º As AC não estão obrigadas a aderir ao modelo de emissão de certificado definido nesta
Resolução, assim como os certificados digitais emitidos anteriormente continuam válidos.
Art. 6º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:
I - DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO
NA ICP-BRASIL (versão 6.6) e
II - DOC-ICP-05.02 – PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM
CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.7).
§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em suas totalidades,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JUNIOR