RESOLUÇÃO N
o
144, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
Estabelece novos requisitos para abertura de
postos provisórios e atualiza o endereço
eletrônico utilizado no procedimento de
credenciamento simplificado.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,
no exercício das competências previstas no art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, em reunião ordinária realizada em 07 de novembro de 2018,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 3.2.3.1 do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.3.1 A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios em exposições e
feiras, ou para atender contratos firmados com entidades públicas ou privadas, com prazo máximo
de 15 (quinze) dias para funcionamento, não renovável, desde que encaminhe à AC Raiz
solicitação de funcionamento com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em apenas
uma cadeia de certificação, à sua escolha, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO PROVISÓRIO [8],
devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja
operacionalmente vinculado;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e
operacionais;
c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório;
e) identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos
certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas atividades; e
f) folder, contrato ou outro documento que comprove o objetivo do posto provisório. No
caso de contratos firmados com entidades públicas ou privadas, o documento deve conter
a quantidade de certificados que serão emitidos.
Nota 1: Postos Provisórios que tenham como objetivo atender contratos firmados com entidades
públicas ou privadas poderão ultrapassar o prazo máximo de funcionamento previsto no item
3.2.3.1, desde que no contrato exista a previsão expressa de emissão de pelo menos 300
(trezentos) certificados. Nesse caso, poderá ser acrescido um dia no período de funcionamento a
cada 50 (cinquenta) certificados que ultrapassarem o limite mínimo de 300 (trezentos)
certificados.
Nota 2: Os Postos Provisórios com objetivo de atender contratos firmados com entidades
públicas ou privadas deverão se restringir à emissão de certificados para uso da entidade
contratante ou de seus funcionários.
REVOGADA