RESOLUÇÃO N
o
144, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
Estabelece novos requisitos para abertura de
postos provisórios e atualiza o endereço
eletrônico utilizado no procedimento de
credenciamento simplificado.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,
no exercício das competências previstas no art. da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, em reunião ordinária realizada em 07 de novembro de 2018,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 3.2.3.1 do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.3.1 A AR credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios em exposições e
feiras, ou para atender contratos firmados com entidades públicas ou privadas, com prazo máximo
de 15 (quinze) dias para funcionamento, não renovável, desde que encaminhe à AC Raiz
solicitação de funcionamento com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em apenas
uma cadeia de certificação, à sua escolha, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO PROVISÓRIO [8],
devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja
operacionalmente vinculado;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e
operacionais;
c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório;
e) identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos
certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas atividades; e
f) folder, contrato ou outro documento que comprove o objetivo do posto provisório. No
caso de contratos firmados com entidades públicas ou privadas, o documento deve conter
a quantidade de certificados que serão emitidos.
Nota 1: Postos Provisórios que tenham como objetivo atender contratos firmados com entidades
públicas ou privadas poderão ultrapassar o prazo máximo de funcionamento previsto no item
3.2.3.1, desde que no contrato exista a previsão expressa de emissão de pelo menos 300
(trezentos) certificados. Nesse caso, poderá ser acrescido um dia no período de funcionamento a
cada 50 (cinquenta) certificados que ultrapassarem o limite mínimo de 300 (trezentos)
certificados.
Nota 2: Os Postos Provisórios com objetivo de atender contratos firmados com entidades
públicas ou privadas deverão se restringir à emissão de certificados para uso da entidade
contratante ou de seus funcionários.
REVOGADA
Nota 3: Solicitações de funcionamento de Posto Provisório em uma mesma localidade que
tenham como objetivo atender contratos firmados com entidades públicas ou privadas devem
cumprir um interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nota 4: Para municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes a localidade é o município.
Para municípios entre 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 200.000 (duzentos mil)
habitantes a localidade é o bairro. Para municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes
a localidade é o raio de 2 km, considerando dados populacionais do último censo do IBGE.” (NR)
Art. 2º O item 2.2.3.3.3 do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Caso a AR esteja credenciada na ICP-Brasil e deseje se vincular a qualquer outra AC também
credenciada, deve ser realizado procedimento de credenciamento simplificado, que consiste no
encaminhamento de correspondência ao endereço eletrônico protocolo@iti.gov.br, assinada pelos
responsáveis legais da AC imediatamente subsequente a AC Raiz, informando o que se segue:
a data em que a AR iniciará as operações junto à AC subordinada;
o local onde a AR armazenará os Termos de Titularidade correspondentes a esse novo
credenciamento; e
qual o instrumento legal, a exemplo de contrato ou convênio, utilizado para descrever
as responsabilidades desse vínculo entre as entidades envolvidas.” (NR)
Art. Fica aprovada a versão 5.4 do documento DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior, em sua
ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os processos de abertura de postos provisórios protocolados até 17 de outubro de 2018 serão
regidos pelas normas vigentes.
§ Os processos de abertura de postos provisórios protocolados do dia 18 de outubro de 2018
até a data da publicação desta Resolução serão regidos pelas normas vigentes, sem renovação.
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JUNIOR