REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 40
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO N
o
14, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
Altera os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil e a
Resolução N
o
12, de 14 de fevereiro de 2002, que estabelece regras processuais para credenciamento na
ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4
o
da Medida Provisória N
o
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. O art. 3
o
da Resolução N
o
12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2
o
,
renumerando-se o seu parágrafo único para § 1
o
:
“§ A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a realização
de auditoria e fiscalização, ainda que esta seja parcial ou preliminar.” (SEM VALIDADE POIS FOI DADA
NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE AGOSTO DE 2003)
Art. Os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução N
o
6, de 22 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“3.1.2. Solicitar por intermédio da AC Raiz autorização para alterar suas práticas de certificação, suas
políticas de certificado ou sua política de segurança, constantes dos documentos relacionados no Anexo
IV.”
“4.2.4. Em caso de decisão de descredenciamento em decorrência do descumprimento de qualquer dos
critérios exigidos para funcionamento, ainda que não detectados durante o processo de credenciamento:
4.2.4.1. A AC Raiz comunicará à AC o seu descredenciamento, com relação às Políticas de
Certificado que especificar;
4.2.4.2. A decisão de descredenciamento será publicada na página web da AC Raiz e no Diário
Oficial da União;
4.2.4.3. A AC, a AR e os prestadores de serviço de suporte operacionalmente vinculados deverão
cessar, em relação às Políticas de Certificado objeto do descredenciamento, suas atividades de
emissão de certificados, no âmbito da ICP-Brasil, imediatamente após a comunicação de que trata
o item 4.2.4.1; e
4.2.4.4. As entidades descredenciadas ficam impedidas de apresentar novo pedido de
credenciamento pelo prazo de seis meses contados da publicação de que trata o item 4.2.4.2.”
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO MARQUES BARBOZA
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 40
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