RESOLUÇÃO N
o
150, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
Inclui no certificado digital o CNPJ da
Autoridade de Registro onde ocorreu a
identificação presencial.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida
Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 07 de novembro
de 2018,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 7.1.4.1 do DOC-ICP-04, versão 6.6, passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.1.4.1. O nome do titular do certificado, constante do campo “Subject”, deverá adotar o
“Distinguished Name” (DN) do padrão ITU X.500/ISO 9594, como exemplo, da seguinte
forma:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = nome da AC emitente
OU = CNPJ da AR onde ocorreu a identificação presencial
CN = nome do titular do certificado em certificado de pessoa física; em um certificado
de pessoa jurídica, deverá conter o nome empresarial constante do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); em um certificado de equipamento ou apli-
cação, o identificador CN deverá conter o URL correspondente ou o nome da
aplicação
” (NR)
Art. Fica aprovada a versão 6.7 do documento DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA
AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior, em
sua ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. As entidades da ICP-Brasil têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
publicação, para se adequarem às mudanças previstas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JUNIOR
REVOGADA