RESOLUÇÃO N
o
151, DE 30 DE MAIO DE 2019
(CONSOLIDADA)
Regulamenta requisitos para conformidade
ao Programa WebTrust de Princípios e
Critérios para as entidades da ICP-Brasil e
simplifica processos da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento
Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 30 de maio de 2019,
CONSIDERANDO a previsão expressa no art. 653 do Código Civil de que a procuração é instrumento
de mandato por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a conformidade com o Programa WebTrust de Princípios
e Critérios para Autoridades de Certificação,
CONSIDERANDO a oportunidade para a simplificação dos processos e redução de custos na
infraestrutura da ICP-Brasil, e
CONSIDERANDO a necessidade de prever que os serviços de gestão do ciclo de vida de certificados
de atributo possam ser providos no âmbito de Prestadores de Serviço de Confiança na modalidade de
portal de assinaturas,
RESOLVEU:
Art. O § do art. 24 da Resolução 137, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“…………………………………………………...
§5º Caso não seja possível a participação do titular e de seu suplente, o membro titular poderá
indicar representante, desde que outorgada procuração, assinada digitalmente, que contenha o
assunto referente da pauta e o teor do voto, que constará na ata da reunião.
………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O DOC-ICP-02, versão 3.0, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………….
6.2. Gerenciamento de Riscos
O processo de gerenciamento de riscos deve ser revisto anualmente pela própria entidade, para
prevenção contra riscos, inclusive àqueles advindos de novas tecnologias, visando a elaboração
de planos de ação apropriados para proteção aos componentes ameaçados.
……………………………………...
6.4.2 Todas as ACs deverão apresentar, ainda, Plano de Recuperação de Desastres e Plano de
Resposta a Incidentes a serem aprovados pela AC Raiz ou AC de nível imediatamente superior.
……………………………………...
7.3.1 O Processo de Admissão
REVOGADA
7.3.1.1 Devem ser adotados critérios rígidos para o processo seletivo de candidatos, com o
propósito de selecionar, para os quadros das entidades integrantes da ICP-Brasil, pessoas
reconhecidamente idôneas e sem antecedentes que possam comprometer a segurança ou
credibilidade das entidades.
7.3.1.2 Nenhuma entidade participante da ICP-Brasil admitirá estagiários no exercício de
atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição,
revogação e gerenciamento de certificados.
7.3.1.3 O empregado, funcionário ou servidor assinará termo de compromisso assumindo o
dever de manter sigilo, mesmo quando desligado, sobre todos os ativos de informações e de
processos das entidades integrantes da ICP-Brasil.
…………………………………………………...
7.3.3 O Levantamento de Dados Pessoais
Deve ser elaborada pesquisa do histórico da vida pública do candidato, com o propósito de
levantamento de seu perfil, verificação de antecedentes e verificação de grau de instrução.
…………………………………………………...
7.4.4…………………………………………………..……………………………………..
i) manter registros de atividades de usuários de TI (logs) por um período de no mínimo 7 (sete)
anos. Os registros devem conter a hora e a data das atividades, a identificação do usuário de TI,
comandos (e seus argumentos) executados, identificação da estação local ou da estação remota
que iniciou a conexão, número dos processos e condições de erro observadas (tentativas
rejeitadas, erros de consistência, etc.);
……………………………………………………...
9.3.2.5.Proteção lógica adicional (criptografia) deve ser adotada, quando necessária, para evitar
o acesso não-autorizado às informações.
……………………………………………………...
9.3.3.28. As chaves privadas das ACs deverão estar protegidas de acesso desautorizado, para
garantir seu sigilo e integridade.
……………………………………………………...
12.2 ………………………………………………….……………………………………...
g) reavaliação periódica dos riscos em intervalos de tempo não superiores a um ano.
……………………………………………………….
13.2.2. Todas as ACs e ACTs integrantes da ICP-Brasil deverão apresentar um PCN e, ainda,
um Plano de Resposta a Incidentes e um Plano de Recuperação de Desastres, que estabelecerá,
no mínimo, o tratamento adequado dos seguintes eventos de segurança:
1. As condições para ativar o plano;
2. Procedimentos de emergência;
3. Procedimentos de fallback;
4. Procedimentos de restauração;
5. Cronograma para manutenção do plano;
6. Requisitos de conscientização e educação;
7. Responsabilidades individuais;
8. Objetivo de Tempo de Recuperação (RTO);
9. Testes regulares dos planos de contingência;
10. O plano para manter ou restaurar as operações de negócios da AC de forma
oportuna, após a interrupção ou falha de processos críticos de negócios;
11. Definição de requisitos para armazenar materiais criptográficos críticos em um local
alternativo;
12. Definição de interrupções aceitáveis do sistema e um tempo de recuperação;
13. Frequência para realização de cópias de backup;
14. Distância entre as instalações de recuperação e o site principal da AC; e
15. Procedimentos para proteger suas instalações após um desastre e antes de restaurar
o ambiente seguro no local original ou remoto.
No tratamento constante nos Planos acima, deve ser considerado:
a) comprometimento da chave privada das entidades;
b) invasão do sistema e da rede interna da entidade;
c) incidentes de segurança física e lógica;
d) indisponibilidade da Infraestrutura;
e) fraudes ocorridas no registro do usuário, na emissão, expedição, distribuição,
revogação e no gerenciamento de certificados;
f) comprometimento de controle de segurança em qualquer evento referenciado no PCN;
g) notificação à comunidade de usuários, se for o caso;
h) revogação dos certificados afetados, se for o caso;
i) procedimentos para interrupção ou suspensão de serviços e investigação;
j) análise e monitoramento de trilhas de auditoria; e
k) com o público e com meios de comunicação, se for o caso.
………………………………………...” (NR)
Art. 3º O item 4 do DOC-ICP-06, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 - Os órgãos e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, estão dispensados do
pagamento das tarifas a que se referem os itens 1 a 3 deste documento.” (NR)
Art. 4º O DOC-ICP-08, versão 4.5, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…………………………………………
1.4 Toda correspondência tratada neste documento deve ser formalizada, preferencialmente, por
meio de correio eletrônico, em formato PDF, com assinatura digital ICP-Brasil da autoridade
competente. Os arquivos devem ter calculados os respectivos hashes, com algoritmo SHA-1,
cujos valores serão relacionados em arquivo no formato texto puro (extensão TXT), contendo o
nome do arquivo e o respectivo hash, separados por ponto e vírgula (;).
………………………………………………………………………………………………..
2.1 As auditorias são classificadas em PRÉ-OPERACIONAIS e OPERACIONAIS, a saber:
a) Pré-operacionais: são as auditorias realizadas antes do início das atividades do
candidato a Prestador de Serviço de Certificação (PSCert), quer seja Autoridade
Certificadora (AC), Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), Autoridade de Registro
(AR), Prestador de Serviço de Suporte (PSS), Prestador de Serviço Biométrico (PSBio) ou
PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas; e
b) Operacionais: são as auditorias realizadas anualmente, considerado o ano civil, em
todos os PSCert para manutenção do credenciamento junto à ICP-Brasil. Tais auditorias
ocorrerão a partir do primeiro ano civil seguinte à data da publicação no DOU do
credenciamento do PSCert.
…………………………………………………………………………………………….
3.1………………………………………………………………………………………….
ENTIDADE
EXECUTOR DA AUDITORIA
Pré-operacional Operacional
AC Raiz
Comitê Gestor da ICP-
Brasil ou seus prepostos,
formalmente designados
Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus
prepostos, formalmente designados
AC de 1º Nível
1
, e
seus PSS
ITI/DAFN/CGAFI ITI/DAFN/CGAFI
AC subsequente
2
e
seus PSS
ITI/DAFN/CGAFI
Empresa de Auditoria Independente
credenciada junto ao ITI
ACT ITI/DAFN/CGAFI
Empresa de Auditoria Independente
credenciada junto ao ITI
AR
AC ou PSS credenciados
junto ao ITI
Empresa de Auditoria
Independente credenciada
junto ao ITI
Auditoria Interna da respectiva AR
credenciada junto ao ITI
AC ou PSS credenciados junto ao ITI
Empresa de Auditoria Independente
credenciada junto ao ITI
AR no Exterior
ITI/DAFN/CGAFI ou, a
seu critério, AC ou PSS
credenciados junto ao ITI
AC ou PSS credenciados junto ao ITI
Auditoria Interna da respectiva AR
credenciada junto ao ITI
Empresa de Auditoria Independente
credenciada junto ao ITI
PSBio ITI/DAFN/CGAFI
Empresa de Auditoria Independente
credenciada junto ao ITI
PSC de Assinatura
Digital e
Armazenamento
de Chaves
Criptográficas
ITI/DAFN/CGAFI
Empresa de Auditoria Independente,
credenciada junto ao ITI
……………………………………………………..
4.7 O pedido de credenciamento deve ser encaminhado ao Protocolo Geral da AC Raiz, assinado
pela entidade candidata, anexando os arquivos eletrônicos, conforme item 1.4.
4.8 O ITI poderá solicitar a complementação da documentação, voltando a ser contado o prazo
a partir do recebimento do que for solicitado.
4.9 Se a solicitação não for atendida em até 15 dias, o processo será arquivado, mediante
despacho fundamentado da DAFN.
4.10 A documentação apresentada pela candidata para credenciamento constituirá processo
específico, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, exceto quanto à eventual documentação de
auditorias realizadas, que será considerada confidencial, ficando à disposição apenas dos
próprios solicitantes do credenciamento.
4.11 Sobre o pedido de credenciamento ou de renovação, o Diretor da DAFN, por meio de
despacho fundamentado, poderá:
a) deferir o pedido;
b) notificar a candidata para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, complementar
a documentação apresentada;
c) indeferir o pedido se, vencido o prazo da alínea “b”, não forem cumpridas as exigências
constantes da notificação retromencionada; e
d) indeferir o pedido que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos.
………………………………………………………………………………………………
4.15 Qualquer alteração ocorrida, quer seja em atos constitutivos, estatuto, contrato social,
organograma ou vinculação da entidade, quer seja dos dirigentes ou da equipe técnica de
auditores, será submetida imediatamente ao conhecimento da DAFN, mediante formalização
protocolada no Protocolo Geral da AC Raiz e que fará parte do processo de credenciamento da
respectiva entidade de auditoria. Nestes casos será reavaliada a manutenção das condições
exigidas para o credenciamento, observadas as regras para as renovações, podendo ser
dispensada a apresentação de certidões ainda não exigíveis.
……………………………………………………………………………………………….
5 PLANO ANUAL DE AUDITORIA OPERACIONAL (PLAAO)
5.1 Cada AC e ACT protocolará no Protocolo Geral da AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de
dezembro de cada ano, para conhecimento da DAFN, seu PLAAO para o ano civil seguinte,
contemplando todos os PSCert diretamente subordinados (AC subsequente e AR), por meio do
formulário ADE-ICP-08-C[4].
5.2 As auditorias operacionais serão realizadas anualmente nos seguintes PSCert:
a) AC credenciada e respectivos PSS;
b) ACT credenciada e respectivos PSS;
c) AR credenciada.
5.3 Cada PSBio protocolará no Protocolo Geral da AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de dezembro
de cada ano, para conhecimento da DAFN, seu PLAAO para o ano civil seguinte, contemplando
os PSS subordinados, por meio do formulário ADE-ICP-08-C[4].
5.4 Cada PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas protocolará
no Protocolo Geral da AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para
conhecimento da DAFN, seu PLAAO para o ano civil seguinte, por meio do formulário ADE-
ICP-08.C [4].
…………………………………………………….
6.1.1 As auditorias têm por objetivo avaliar se os processos, procedimentos, atividades e
controles estão em conformidade com as respectivas Políticas, Declaração de Práticas, Política
de Segurança e demais normas e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
O documento ADE-ICP-08-E[5] detalha os processos que compõem a cadeia de certificação e
deverá nortear as auditorias realizadas na cadeia da ICP-Brasil. Adicionalmente, as auditorias do
tipo 1 também devem avaliar os princípios e critérios definidos pelo WebTrust.
……………………………………………………..
6.1.12 No caso de uma AC optar por auditar com seus profissionais suas AR, deverá observar o
disposto nos itens acima, excetuados os itens 6.1.5 e 6.1.6.
…………………………………………………….
7.1 Aplica-se ao auditor independente, no que couber, as regras de suspeição e impedimento
estabelecidas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil; além das demais normas para
o exercício da profissão de auditor independente ou interno.
………………………………………………………………………………………………..
7.7 Ocorrendo o impedimento da entidade de auditoria, esta deverá concluir os trabalhos cujas
atividades de campo já tenham iniciado, estando impedida de iniciar novos trabalhos de campo.
a) Eventuais relatórios de auditoria recebidos em desacordo com o caput serão
sumariamente arquivados e não terão nenhuma validade perante o ITI, no que se refere ao
cumprimento da obrigatoriedade de realização de auditorias.
………………………………………………………………………………………………
8.2 A documentação de auditoria será avaliada em comparação com a metodologia de auditoria
aprovada no credenciamento da entidade de auditoria, exceto quando realizado por AC ou PSS
diretamente em suas AR.
………………………………………………………………………………………………
9.6 No ITI, os casos de não-conformidade que ensejaram recomendações à entidade auditada
serão acompanhados pela área de auditoria e incluídos nos planos de trabalho de auditorias
posteriores na mesma entidade.
……………………………………………………………………………………………….
9.10 A entidade cujo conceito atribuído seja cinco (5) INACEITÁVEL em duas auditorias
operacionais consecutivas, poderá ser descredenciada da ICP-Brasil.
9.11 Na ocorrência do descredenciamento mencionado no item 9.10, a entidade não poderá ter
um novo pedido de credenciamento aceito pelo ITI pelo período mínimo de dois (2) anos.
……………………………………………….…...” (NR)
Art. 5º O DOC-ICP-09, versão 3.3, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…………………………………………………….
1.1 Para os fins deste documento, entende-se como:
AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AFC) Procedimentos preparatórios,
levantamento de informações, ões presenciais ou à distância, levantamento de evidências,
pedidos complementação de informações através do documento REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) [1] e atividades do fiscal que devem estar
relatadas no documento RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF) [5].
a) AUTORIDADE OUTORGANTE – Autoridade competente e empossada no cargo de
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz, sendo, pela legislação,
autorizado a praticar todos os atos necessários à realização do Procedimento de Fiscalização
de Certificação (PFC) e que expede documentos relativos ao mesmo;
b) AUTO DE INFRAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AIC) [2] Documento
preenchido pelo Fiscal da ICP-Brasil ao constatar infração por Prestador de Serviço de
Certificação (PSCert) durante a fiscalização;
c) FISCAL DA ICP-BRASIL Servidor lotado na Diretoria de Auditoria, Fiscalização e
Normalização da AC Raiz e no exercício das funções de fiscal, conforme indicado no
documento TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) [3];
d) FISCALIZAÇÃO – Atividade de controle e inspeção sistemática, programada
ou a qualquer tempo, do cumprimento das resoluções, normas, procedimentos e atividades
dos Prestadores de Serviço de Certificação (PSCert) com a finalidade de examinar se as
operações de cada um deles, isolada ou conjuntamente, se mantêm em conformidade com
suas Declarações de Práticas, Políticas e com as Resoluções e normas gerais estabelecidas
para as entidades integrantes da ICP-Brasil.
e) INFRAÇÃO
i Não atendimento a qualquer disposição legal da ICP-Brasil ou normas
complementares estabelecidas pela AC Raiz;
ii Não-conformidade constatada a partir de fiscalização;
iii Obstrução, omissão ou má-fé por parte do PSCert tendente a prejudicar a ação
fiscalizadora da AC Raiz;
f) NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (NFC) [4] -
Documento pelo qual a Autoridade Outorgante dá ciência à Entidade Fiscalizada e a sua
responsável hierárquica para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;
g) OBJETO DA FISCALIZAÇÃO Descrição do ponto de controle sob
verificação. É um item das resoluções, um conjunto de itens, ou itens de resoluções
associados;
h) PRESTADOR DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO (PSCert) Qualquer
entidade credenciada para operar na ICP-Brasil, como: as Autoridades Certificadoras (AC);
as Autoridades de Registro (AR); as Autoridades de Carimbo do Tempo (ACT), os
Prestadores de Serviço de Suporte (PSS), os Prestadores de Serviço Biométrico (PSBio),
os Prestadores de Serviço de Confiança de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de
Chaves Criptográficas (PSC); ou entidade vinculada, como o Laboratório de Ensaios e
Auditoria (LEA) e outros que executem ou determinem a execução de itens de certificação
presentes nas resoluções da ICP-Brasil;
i) PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (PFC) - Conjunto
de ações que objetivam a verificação do cumprimento das normas, por parte das entidades
credenciadas na ICP-Brasil, incluídos os atos administrativos de início e finalização e as
ações de aplicação de penas, ampla defesa e comunicação de fiscalizações realizadas e
dadas como conformes;
j) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO (PAF) - Processo onde são
arquivados todos os documentos e relatórios relativos ao Procedimento de Fiscalização de
Certificação;
k) RELARIO DE FISCALIZAÇÃO (RF) - Documento no qual o fiscal
descreve o que constatou no Prestador de Serviço de Certificação, como foram as atividades
e suas prescrições, subsidia o TFF e retrata todo a AFC, atividades executadas e
constatações obtidas pelo Fiscal da ICP-Brasil;
l) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) [1] -
Documento no qual o fiscal ou auditor solicita informações complementares necessárias à
condução do processo de fiscalização ou auditoria;
m) TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) Documento-base para a fiscalização e
que indica a sua finalidade. Pode ser um TERMO DE FISCALIZAÇÃO INICIAL (TFI),
TERMO DE FISCALIZAÇÃO EXTENSIVO (TFE), TERMO DE FISCALIZAÇÃO
COMPLEMENTAR (TFC) ou TERMO DE FISCALIZAÇÃO FINAL (TFF).
……………………………………………..” (NR)
Art. 6º O DOC-ICP-16, versão 1.0, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………..
4.7 Serviço de Gestão de Certificados de Atributos: trata-se de sistema de gestão do ciclo de vida
de certificados de atributos regulado pela ICP-Brasil junto ao Prestador de Serviço de Confiança
na modalidade de portal de assinaturas.
…………………………………………………………………………………………….
6.1.5 Prestador de Serviço de Confiança PSC da ICP-Brasil é uma entidade credenciada,
auditada e fiscalizada pelo ITI que provê serviços de armazenamento de chaves privadas para
usuários finais ou serviços de assinaturas e verificações de assinaturas digitais padrão ICP-Brasil
nos documentos e transações eletrônicas ou ambos.
……………………………………………………….
6.6 Módulo de Emissão e Guarda de Certificados de Atributo
A EEA deve manter repositório de certificados de atributo, sua LCR ou OCSP, quando aplicável.
A emissão e gestão do ciclo de vida do certificado de atributo da EEA poderá utilizar-se de
serviço de assinatura e verificação de assinaturas digitais provido por PSC credenciado na ICP-
Brasil.
…………………………………………………….…...” (NR)
Art. 7º Fica excluído o item 13.2.4 do DOC-ICP-02, versão 3.0, bem como os itens 6.3.4, 6.3.5 e 6.3.6
do DOC-ICP-08, versão 4.5.
Art. 8º Ficam aprovadas as seguintes versões dos documentos:
I - DOC-ICP-02 - POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL– versão 3.1.
II - DOC-ICP-06 - POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA
ICP-BRASIL – versão 3.2.
III - DOC-ICP-08 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL – versão 4.6.
IV - DOC-ICP-09 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL – versão 3.4.
V - DOC-ICP-16 - VISÃO GERAL SOBRE CERTIFICADO DE ATRIBUTO PARA A ICP-BRASIL – versão
1.1.
Parágrafo único. As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões
imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se
válidas.
Art. 9º Ficam aprovadas novas versões dos seguintes documentos:
I - DOC-ICP-01 - DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL – versão 5.0, anexo I.
II - DOC-ICP-03 - CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-
BRASIL - versão 6.0, anexo II.
III - DOC-ICP-03.01 - CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA
ICP-BRASIL - versão 3.0, anexo III.
IV - DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA
ICP-BRASIL - versão 7.0, anexo IV.
V - DOC-ICP-05 – REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL - versão 5.0,
anexo V.
VI - DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM
CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL - versão 2.0, anexo VI.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput substituem integralmente suas versões
anteriores.
Art. 10. Os documentos alterados por esta resolução encontram-se disponibilizados, em sua totalidade,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 07, de 15 de julho de 2016, que instituiu o documento
REQUISITOS ADICIONAIS PARA ADERÊNCIA AOS PROGRAMAS DE RAÍZES CONFIÁVEIS
DOS FORNECEDORES DE NAVEGADORES DE INTERNET – DOC-ICP-01.02.
Art. 12. Ficam extintas, no âmbito da ICP-Brasil, as Instalações Técnicas, Instalações Técnicas
Secundárias, Postos Provisórios de Autoridades de Registro e os Prestadores de Serviço de Suporte de
AR.
Parágrafo único. Os processos de credenciamento referidos no caput, em trâmite junto ao ITI,
serão arquivados.
Art. 13. Ficam isentas da tarifa de prestação de serviço de emissão de certificados, de que trata o item
2, alínea 'b', do DOC-ICP-06, as AC que entrarem com pedido de emissão de certificados nas cadeias
SSL e Code Signing, por motivo de adequação aos requisitos WebTrust, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 14. As entidades da ICP-Brasil têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
publicação, para submissão à aprovação, pelo ITI, dos documentos afetos às mudanças previstas nesta
Resolução.
§ Quando se tratar de cadeias SSL e Code Signing, antes de submeter ao ITI, deve a Autoridade
Certificadora ou mesmo o Prestador de Serviço de Suporte, sempre copiada a cadeia hierárquica,
mediante solicitação eletrônica encaminhada por seu(s) representante(s), requisitar, no endereço
cgnpe@iti.gov.br, a geração do OID específico que será utilizado.
§ Após a submissão ao ITI, da DPC e PC ajustadas, as AC estarão autorizadas a operar de
acordo com as práticas declaradas de imediato, ainda que sem a aprovação expressa do ITI, sob
a obrigação de correções/ajustes caso sejam apontadas após análise do ITI.
Art. 15. Para fins de auditoria, as mudanças previstas nesta Resolução devem ser observadas no ano
civil subsequente ao da publicação desta Resolução.
Art. 16. As AR e as AC têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta
Resolução, para concluírem a transferência dos dossiês para o ambiente de AC.
Art. 16. As AR e as AC têm o prazo de até 12 de abril de 2020 para concluírem a transferência dos
dossiês para o ambiente de AC. (Redação dada pela Resolução nº 154)
Parágrafo único. Os requisitos de segurança física para armazenamento dos dossiês deverão ser
mantidos pela AR até a conclusão da transferência dos dossiês. (Redação dada pela Resolução nº 154)
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Anexo I
de padrão internacional
Anexo II
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA
PARA AS AR DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-03.01 - Versão 3.0
30 de maio de 2019
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI