REVOGADA
RESOLUÇÃO N
o
154, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Prorroga o prazo previsto para a conclusão da
transferência dos dossiês para o ambiente de AC e
outras providências.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em
plenária virtual encerrada em 1º de outubro de 2019,
RESOLVEU:
Art. 1º O Art. 16 da Resolução nº 151, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As AR e as AC têm o prazo de até 12 de abril de 2020 para concluírem a transferência dos
dossiês para o ambiente de AC.
Parágrafo único. Os requisitos de segurança física para armazenamento dos dossiês deverão ser
mantidos pela AR até a conclusão da transferência dos dossiês.” (NR)
Art. 2º Revogar a alínea “m”, do item 4.1.2, do DOC-ICP-03.01, versão 3.0.
Art. 3º A alínea “b”, do item 3.2.3.1.3, do DOC-ICP-05, versão 5.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) pela AR ou AR própria da AC ou ainda AR própria do PSS da AC; e” (NR)
Art. 4º O item 6.1.1.4, do DOC-ICP-05, versão 5.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.1.4 A DPC deve indicar que o processo de geração do par de chaves da AC responsável é feito
por hardware.” (NR)
Art. 5º Ficam aprovadas as novas versões dos seguintes documentos:
I - DOC-ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL - versão 5.2.
II - DOC-ICP-03.01 - CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-
BRASIL - versão 3.1.
§ As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em
sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES