3.2.9.4 A AR de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal, as serventias extrajudiciais e as AR
dos conselhos de classes profissionais regulamentados por lei específica e em conformidade com a
Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, devidamente credenciados na ICP-Brasil, poderão utilizar um
módulo eletrônico de AR.
3.2.9.4.1 A AR, representada pelo módulo eletrônico, deverá:
…………………………………………….
c) comunicar diretamente utilizando protocolos de comunicação seguro com os sistemas
determinados formalmente pelos Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal, pelas serventias
extrajudiciais, pelos conselhos de classes profissionais, pela AR (quando aplicável), pela AC e pelo
Prestador de Serviço Biométrico (PSBIO), vedada a utilização de mecanismos intermediários de
tratamento de dados;
……………………………………………..
Nota: As AR descritas no item 3.2.9.4 ficam dispensadas dos requisitos dispostos no item
“Segurança de Pessoal” e no item “Aplicativo de AR” do DOC-ICP-03.01, para aqueles requisitos
equivalentes aos previstos nas normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Nacional de Justiça
e dos respectivos conselhos de classes profissionais regulamentados por lei.
…………………………………………….
3.2.9.6. Os órgãos e conselhos de classe profissional, a que se refere a Lei n° 6.206, de 7 de maio de
1975, credenciados como AR na ICP-Brasil, poderão realizar a identificação dos profissionais
solicitantes sujeitos a registro perante o respectivo órgão ou conselho de classe, por meio de
processo de individualização inequívoca realizada através de seus sistemas de emissão da
identidade profissional, na presença do agente de registro autorizador, com coleta ou verificação
biométrica via PSBIO credenciado, pelo recurso disposto no item 3.2.9.4.
3.3 .……………………………………” (NR)
Art. 4º Ficam aprovadas a versão 7.1 do documento DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL e a versão 5.4 do documento DOC-ICP-05 -
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL.
§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua
ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES