RESOLUÇÃO N
o
156, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova a versão 7.1 do DOC-ICP-04 e a versão 5.4 do
DOC-ICP-05, cujas alterações se referem aos
procedimentos para emissão de certificados digitais pelos
conselhos de classes profissionais instituídos por lei.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
em plenária virtual encerrada em 07 de fevereiro de 2020,
RESOLVEU:
Art. Ficam aprovadas as alterações dispostas nesta Resolução para implementação dos procedimentos
para emissão de certificados digitais pelos conselhos de classes profissionais instituídos por lei, no âmbito
da ICP-Brasil.
Art. 2º O DOC-ICP-04, versão 7.0, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………
7.1.2.3 ……………………………..
……………………………………..
a.2) 1 (um) campo otherName, obrigatório para certificados digitais cujas titularidades
foram validadas pela AR dos conselhos de classes profissionais regulamentados por lei
específica, contendo:
OID = 2.16.76.1.4.2.n e conteúdo = de tamanho variável correspondente ao número de
identificação profissional emitido por conselho de classe profissional e outras
informações, se necessário.
………………………………………
7.1.2.4 ……………………………….
……………………………………….
d) Quando a identificação profissional não estiver disponível, não deverá ser inserido o
campo (OID) correspondente, exceto nos casos de certificado digital cuja
titularidade foi validada pela AR de conselho de classe profissional;
………………………………………” (NR)
Art. 3º O DOC-ICP-05, versão 5.3, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………
3.2.3.1.6 É facultado aos Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal, autorizados a funcionar
pelo BACEN, na identificação de titulares pessoa física de conta de depósito, às serventias
extrajudiciais, autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Justiça, e às AR dos conselhos de
classes profissionais, regulamentados por lei específica, utilizar o recurso disposto no item 3.2.9.4.
……………………………………
REVOGADA
3.2.9.4 A AR de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal, as serventias extrajudiciais e as AR
dos conselhos de classes profissionais regulamentados por lei específica e em conformidade com a
Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, devidamente credenciados na ICP-Brasil, poderão utilizar um
módulo eletrônico de AR.
3.2.9.4.1 A AR, representada pelo módulo eletrônico, deverá:
…………………………………………….
c) comunicar diretamente utilizando protocolos de comunicação seguro com os sistemas
determinados formalmente pelos Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal, pelas serventias
extrajudiciais, pelos conselhos de classes profissionais, pela AR (quando aplicável), pela AC e pelo
Prestador de Serviço Biométrico (PSBIO), vedada a utilização de mecanismos intermediários de
tratamento de dados;
……………………………………………..
Nota: As AR descritas no item 3.2.9.4 ficam dispensadas dos requisitos dispostos no item
“Segurança de Pessoal” e no item “Aplicativo de AR” do DOC-ICP-03.01, para aqueles requisitos
equivalentes aos previstos nas normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Nacional de Justiça
e dos respectivos conselhos de classes profissionais regulamentados por lei.
…………………………………………….
3.2.9.6. Os órgãos e conselhos de classe profissional, a que se refere a Lei n° 6.206, de 7 de maio de
1975, credenciados como AR na ICP-Brasil, poderão realizar a identificação dos profissionais
solicitantes sujeitos a registro perante o respectivo órgão ou conselho de classe, por meio de
processo de individualização inequívoca realizada através de seus sistemas de emissão da
identidade profissional, na presença do agente de registro autorizador, com coleta ou verificação
biométrica via PSBIO credenciado, pelo recurso disposto no item 3.2.9.4.
3.3 .……………………………………” (NR)
Art. Ficam aprovadas a versão 7.1 do documento DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL e a versão 5.4 do documento DOC-ICP-05 -
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua
ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES