REVOGADA
RESOLUÇÃO N
o
167, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Altera os prazos máximos previstos para
a emissão de LCR e para a conclusão do
processo de revogação de certificado.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
em plenária virtual encerrada em 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a Declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2010, que declarou emergência em
aaúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19); e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras especiais para a adequada
operacionalização da Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil durante o período de manutenção da
situação emergencial,
RESOLVEU:
Art. Esta Resolução altera prazos máximos previstos para a emissão de LCR e para a revogação de
certificados.
Art. 2º O anexo V da Resolução nº 151, de 30 maio de 2019, DOC-ICP-05, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“………………………...
4.9.3.3 O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado, após o
recebimento da respectiva solicitação, para todos os tipos de certificado previstos pela ICP-Brasil é de 24
(vinte e quatro) horas.
4.9.3.4 O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado de AC, após o
recebimento da respectiva solicitação, é de 24 (vinte e quatro) horas.
……………………………………
……………………………………
4.9.7.3 A frequência máxima admitida para a emissão de LCR referente a certificados de AC é de 90
(noventa) dias. Em caso de revogação de certificado de AC de nível imediatamente subsequente ao seu, a
AC responsável deverá emitir nova LCR no prazo previsto no item 4.9.3.4 e notificar todas as ACs de nível
imediatamente subsequente ao seu.
………………………..” (NR)
Art. Fica aprovada a versão 5.5 do documento DOC-ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA
ICP-BRASIL.
Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar
o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-
19).
THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA