RESOLUÇÃO Nº 170, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Estabelece os procedimentos a serem observados
quando da primeira emissão de um certificado digital
por meio de videoconferência.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRA-
SILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que
o
C
OMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das com-
petências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encer-
rada em 23 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-
19),
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-
19),
CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa no 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Eco-
nomia, determina a suspensão e eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO que a referida Medida Provisória admite que as Autoridades de Registro - AR da
ICP-Brasil procedam à identificação e cadastro de seus usuários mediante comparecimento pessoal do
usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da
ICP-Brasil,
RESOLVEU
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão
de um certificado digital para uma pessoa física ou jurídica por meio de videoconferência.
Art. 2º Para os casos previstos no art. 1º, as entidades credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil devem empregar videoconferência de acordo com os procedimentos
regulamentados pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020, do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação, e observando o que se segue:
I - o prazo de validade dos certificados digitais emitidos nas condições excepcionais ora regulamentadas,
em consequência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19), será de no máximo 1 (um) ano;
II - fica dispensada a coleta das impressões digitais para as emissões ora tratadas;
III - não será admitida renovação desses certificados;
IV - a videoconferência deverá ser pré-agendada e os documentos de identificação exigidos enviados
previamente, por meio eletrônico, de modo a proporcionar tempo para análise e validação desses
documentos, que irão compor o dossiê dos titulares, bem como, consulta à lista negativa.
V - quando da realização da videoconferência, deverá ser coletada e armazenada, no dossiê do titular,
imagem de sua face.
REVOGADA
VI - observada inconsistência nos documentos apresentados, nas informações coletadas durante a
interação na videoconferência ou divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos
apresentados, o certificado não deverá ser emitido.
VII - observada, a qualquer tempo, inconsistência ou divergência dos dados, informações, imagens ou
documentos utilizados nos procedimentos ora regulados, os correspondentes certificados deverão ser
revogados, observando-se os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona
vírus (COVID-19).
THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA