ART.6 REVOGADO EM 21.12.2004 PELA RESOLUÇÃO 37.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 40.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 20 SETEMBRO DE 2002.
Altera os critérios e procedimentos de credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL, faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no inciso II do art.
da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O item 2.2.3.1, dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução 6, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“2.2.3.1. Solicitação
As solicitações dos candidatos ao credenciamento como prestador de serviço de suporte na ICP-Brasil
serão encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a prestador de serviço de suporte esteja
operacionalmente vinculado, por intermédio do formulário constante do Anexo III. A AC ou candidato à AC
que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz, os seguintes
documentos:
a) Formulário constante do Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da
AC ou do candidato a AC, do candidato a prestador de serviço de suporte, bem como, se houver, por parte
deste, intenção de vinculação operacional a uma AR, da AR ou do candidato a AR;
b) Documentos relacionados no Anexo VI; e
c) Documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como prestador
de serviço de suporte, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-
estrutura física e gica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; (3) disponibilização de
infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.”
Art. O item 3 do Anexo IV dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução 6, de 22 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. Relativos à sua qualificação econômico-financeira:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o
exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento de credenciamento.
Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na
demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) em cada um dos
seguintes índices:
Índice de Liqüidez Geral (LG), onde:
1
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Solvência Geral (SG), onde:
Ativo Total
SG = -------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Liqüidez Corrente (LC), onde:
Ativo Circulante
LC = ------------------------------------------
Passivo Circulante
Caso o candidato apresente o Índice de Liquidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero) e maior
que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que
possui patrimônio líquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento do requerimento, a apresentação de balanço
patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar
demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira;
c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente; e”
Art. O item 3 do Anexo V dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução 6, de 22 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. Relativos à sua qualificação econômico-financeira:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o
exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na
demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:
Índice de Liqüidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:
Ativo Total
SG = -------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Liqüidez Corrente (LC), maior ou igual a 0.5 (zero vírgula cinco), onde:
Ativo Circulante
LC = ------------------------------------------
Passivo Circulante
Caso o candidato apresente resultados menores dos que os acima elencados, em quaisquer dos índices,
deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio líquido ou
capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2
b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de balanço
patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar
demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira;
c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
NOTA: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato credenciado
como AR em relação a outras Políticas de Certificado, exceto quando houver modificação dos mesmos em
relação às versões anteriormente entregues.”
Art. O item 3, do Anexo VI dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução 6, de 22 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. Relativos à sua qualificação econômico-financeira:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o
exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
a.1) Será considerado em boa situação financeira o candidato a prestador de serviço de suporte de
disponibilização de infra-estrutura física e lógica que demonstrar, na data referida na demonstração
financeira, possuir os resultados abaixo elencados:
Índice de Liqüidez Geral (LG), maior ou igual a 0,8 (zero vírgula oito), onde:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:
Ativo Total
SG = -------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Liqüidez Corrente (LC), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:
Ativo Circulante
LC = ------------------------------------------
Passivo Circulante
Caso o candidato apresente resultados menores dos que os acima elencados, em quaisquer dos índices,
deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrinio quido ou
capital social integralizado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
a.2) Será considerado em boa situação financeira o candidato a prestador de serviço de suporte de
disponibilização de recursos humanos especializados que demonstrar, na data referida na demonstração
financeira, possuir os resultados abaixo elencados:
Índice de Liqüidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:
Ativo Total
3
SG = -------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Liqüidez Corrente (LC), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:
Ativo Circulante
LC = ------------------------------------------
Passivo Circulante
Caso o candidato apresente resultados menores dos que os acima elencados, em quaisquer dos índices,
deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio quido ou
capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
a.3) Será considerado em boa situação financeira o candidato a prestador de serviço de suporte de
disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados que demonstrar,
na data referida na demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1(um rgula zero) em
cada um dos seguintes índices:
Índice de Liqüidez Geral (LG), onde:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Solvência Geral (SG), onde:
Ativo Total
SG = -------------------------------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Liqüidez Corrente (LC), onde:
Ativo Circulante
LC = ------------------------------------------
Passivo Circulante
Caso o candidato apresente o Índice de Liquidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero) e maior
que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que
possui patrimônio líquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de balanço
patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar
demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira;
c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
NOTA: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato credenciado
como prestador de serviço de suporte em relação a outras Políticas de Certificado, exceto quando houver
modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues.”
Art. Nos casos aplicáveis, as Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas e aquelas que estiverem
em processo de credenciamento deverão apresentar, no prazo máximo de vinte dias contado da publicação desta
Resolução, o documento especificando as atividades desempenhadas pelo prestador de serviço de suporte a elas
vinculado de que trata a alínea “c” do item 2.2.3.1, dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução 6, de 22
de novembro de 2001.
Parágrafo único. Alterações nas atividades desenvolvidas por prestador de serviço de suporte credenciado que
importem modificação do tipo de atividade consoante as opções previstas na alínea “c” do item 2.2.3.1, dos
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-
BRASIL, aprovados pela Resolução 6, de 22 de novembro de 2001, deverão ser aprovadas previamente pela
4
AC Raiz.
Art. 6º Ficam dispensados da exigência constante da alínea “d” do item 2.1.1. dos CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados
pela Resolução 6, de 22 de novembro de 2001, os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, que responderão na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (REVOGADO PELA
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO MARQUES BARBOZA
ART.6 REVOGADO EM 21.12.2004 PELA RESOLUÇÃO 37.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 40.
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