RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL N
o
181 DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Altera o item 3.2.3.1 do DOC ICP 05 -
Requisitos Mínimos para as Declarações de
Práticas de Certificação das Autoridades
Certificadoras da ICP-Brasil, aprovado pela
Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020,
e dá outras providências.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
em Reunião Extraordinária realizada em 22 de janeiro de 2021,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução altera o item 3.2.3.1 do DOC-ICP 05 - Requisitos Mínimos para as Declarações de
Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, aprovado pela Resolução CG ICP-
Brasil n° 177.
Art. 2º O Anexo da Resolução CG ICP-Brasil n° 177, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP 05
Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-
Brasil) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“………………………
3.2.3.1 Procedimento para identificação de um indivíduo
A identificação da pessoa física requerente do certificado deverá ser realizada como segue:
a) apresentação da seguinte documentação, em sua versão original oficial, física ou digital:
i. Registro de Identidade, se brasileiro; ou
ii. Título de Eleitor, com foto; ou
iii. Carteira Nacional de Estrangeiro CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil; ou
iv. Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil.
b) coleta e verificação biométrica do requerente, conforme regulamentado em Instrução Normativa
editada pela AC Raiz, a qual deverá definir os dados biométricos a serem coletados, bem como os
procedimentos para coleta e identificação biométrica na ICP-Brasil.
…………………………..
……………
3.2.3.1.8 A verificação biométrica do requerente poderá ser realizada por meio de batimento dos dados em
base oficial nacional, conforme regulamentado em Instrução Normativa editada pela AC Raiz da ICP-
Brasil, que deverá dispor acerca dos procedimentos e das bases oficiais admitidas para tal finalidade.
……………………………” (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 6.1 do documento DOC-ICP 05 Requisitos Mínimos para as Declarações
de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
Parágrafo único. A identificação da versão deverá ser alterada no preâmbulo e incluída no controle de
versões do anexo da Resolução CG ICP-Brasil n° 177, de 20 de outubro de 2020.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 170, de 23 de abril de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA