REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 40
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.
Altera a Resolução 12, de 14 de fevereiro de 2002, que estabelece regras processuais para
credenciamento na ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no art. 4
o
da Medida
Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução N
o
12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral do Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação ITI e recebida, em até trinta dias, por intermédio de despacho
fundamentado.
Parágrafo único. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos exigidos nos
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL, aprovados na Resolução N
o
6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz determinará a
intimação da candidata para que, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial,
supra as irregularidades, sob pena de arquivamento do processo.”
Art. 2º O artigo 3º da Resolução N
o
12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. Caso o relatório de auditoria e fiscalização aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios
para credenciamento exigidos pelo item 2.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução N
o
6,
de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a
contar da publicação no Diário Oficial.
§ Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como
não cumpridos no relatório de auditoria e fiscalização, AC Raiz intimará a candidata, por despacho
publicado no Diário Oficial da União, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a
verificar as medidas adotadas.
§ A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em
que for juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) da intimação da AC Raiz à solicitante,
determinando a data da realização da auditoria nas suas instalações.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
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