sistemas de informação, bem como comprove a quantidade de horas de serviços de auditoria prestada;
c) rol dos trabalhos realizados nos últimos dois anos, contendo: tabela indicando a classificação dos
serviços, por tipo de empresa; tabela indicando o número de horas de auditoria alocadas nos serviços
realizados; tabela indicando a quantidade de auditores alocados nos serviços.
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Art. 6º O cadastro será válido em âmbito nacional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da notificação do seu
deferimento, devendo ser renovado mediante entrega no ITI do formulário constante no Anexo.
§ 1º As informações que forem alteradas na renovação do cadastro devem ser comprovadas por documento hábil.
§ 2º O prazo de validade do cadastro não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, de seguridade
social e FGTS, com prazos de vigência próprios, cabendo à empresa cadastrada a manutenção da sua validade,
sob pena de invalidação automática de seu cadastramento.
Art. 7º A documentação apresentada pela empresa interessada constituirá processo específico e será
acondicionada em arquivo próprio pelo ITI, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 8º Após o recebimento da solicitação de cadastramento o ITI poderá:
I - deferir o pedido de cadastramento, mediante despacho da autoridade competente;
II - intimar a empresa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, complementar a documentação
apresentada;
III - indeferir o pedido de cadastramento se, vencido o prazo acima, não forem cumpridas as exigências
dispostas nesta Resolução, mediante despacho motivado da autoridade competente.
Art. 9º O ITI deverá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do deferimento do cadastramento, incluir a empresa no
Cadastro de Auditores Independentes, disponível no endereço www.iti.gov.br.
Art. 10º O cadastramento não implica autorização para realização de auditoria no âmbito da ICP-Brasil, mas
consiste em requisito prévio para sua outorga.
Art. 11º O pedido de descadastramento deve ser formalizado no ITI, que providenciará a exclusão da empresa de
auditoria solicitante do Cadastro de Auditores Independentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 12º A autorização constitui ato declaratório do Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação que permite ao Auditor Independente prestar serviços de auditoria, no
âmbito da ICP-Brasil, em conformidade com as normas estabelecidas por este Comitê Gestor.
Parágrafo único. As autorizações serão outorgadas, individualmente, para cada auditoria independente contratada.
Art. 13º O pedido de autorização será submetido ao ITI, por intermédio da AC contratante, acompanhado da
seguinte documentação:
I - Quanto à capacidade de cumprimento da auditoria:
a) relação dos auditores que realizarão a auditoria na AC contratante, em conformidade com a relação
constante do art. 5º, inciso II, letra “a”;
b) apresentação de roteiro ou script detalhando o seu plano de auditoria na AC contratante e no seu
prestador de serviço de suporte e autoridades de registro, se for o caso, descrevendo, pelo menos, como
pretende proceder à verificação da Política de Certificação – PC, da Declaração de Práticas de
Certificação – DPC e da Política de Segurança – PS, e recomendar providências quanto às observações
levantadas;
c) apresentação de modelo de Relatório de Auditoria contemplando, pelo menos, os seguintes itens:
objeto, período, objetivo, escopo, visão global, análise dos controles ambientais e controles operacionais e
conclusões;
d) apresentação de um Plano de Desenvolvimento e Implementação dos Trabalhos de Auditoria
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