REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 45.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003.
Aprova os procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI na
sua atividade de fiscalização.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA – ICP-BRASIL, no uso das competências previstas no art. 4º
da Medida Provisória Nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI nas
suas atividades de fiscalização, conforme previsto no art. 14º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Art. 2º A atividade de fiscalização terá por objetivo verificar a conformidade dos processos, procedimentos e
atividades das Autoridades Certificadoras - AC integrantes da ICP-Brasil, de suas Autoridades de Registro - AR e
dos seus prestadores de serviço de suporte com as suas respectivas Declarações de Práticas de Certificação,
suas Políticas de Certificado, a Política de Segurança e as demais normas e procedimentos estabelecidos pela
ICP-Brasil.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - procedimento de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das normas que
regem a ICP-Brasil por parte das entidades credenciadas;
II – prestador de serviço de certificação, as Autoridades Certificadoras - AC, as Autoridades de Registro -
AR e os prestadores de serviço suporte credenciados junto a ICP-Brasil;
III – termo inicial de fiscalização - TIF, o documento que inicia o procedimento de fiscalização (Anexo I);
IV – relatório de fiscalização - RF, documento pelo qual o servidor responsável pela fiscalização descreve
o que constatou na entidade fiscalizada (Anexo II); e
V – intimação, ato pelo qual se dá ciência do procedimento de fiscalização para que a entidade fiscalizada
faça ou deixe de fazer alguma coisa (Anexo III).
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O procedimento de fiscalização alcançará o exame de documentos, instalações técnicas e ambiente lógico
do prestador de serviço de certificação, bem como seu próprio pessoal, podendo acarretar a aplicação de uma ou
mais penalidades.
Art. 5º O procedimento de fiscalização será realizado pelo ITI por servidores lotados na Diretoria de Auditoria,
Fiscalização e Normalização.
Art. 6º O procedimento de fiscalização será instaurado mediante ordem específica denominada “Termo Inicial de
Fiscalização – TIF”.
Parágrafo único. No caso de flagrante constatação de irregularidade ou qualquer outra prática de infração às
normas da ICP-Brasil, em que o retardo do início do procedimento coloque em risco a segurança ou confiabilidade
dessa infra-estrutura, pela possibilidade de subtração de prova, a fiscalização será iniciada e no prazo de cinco
dias será lavrado o TIF.
Art. 7º O procedimento de fiscalização terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período, por ato da autoridade que o iniciou, a requerimento do servidor responsável pela
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