responsável para as solicitações de emissão de certificado. Esses requisitos e procedimentos, que deverão ser
atendidos e executados pelas AR vinculadas e pelos solicitantes, deverão compreender, no mínimo:
a comprovação de atributos de identificação constantes do certificado, conforme item 3.1;
a autenticação do agente de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados
mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo, equivalentes a de um
certificado de nível A3;
um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e um termo de responsabilidade assinado pelo
responsável pelo uso do certificado, se for o caso, estabelecendo as condições de uso deste.
A PC deve observar que a solicitação de certificado para AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC
responsável somente será possível após o processo de credenciamento e a autorização de funcionamento no
âmbito da ICP-Brasil (Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil).
Nesse caso, aquela AC deverá encaminhar a solicitação de seu certificado à AC emitente por meio de seus
representantes legais, utilizando o padrão de solicitação de certificado PKCS#10.”
Art. 4º Os Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da
ICP-Brasil aprovados pela Resolução Nº 8, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações e inclusão de nota:
“1.3.2. Autoridades de Registro
Neste item devem ser identificadas as Autoridades de Registro (AR) utilizadas pela AC para os processos
de recebimento, validação e encaminhamento de solicitações de emissão ou de revogação de certificados
digitais e de identificação de seus solicitantes.
A DPC deverá ser atualizada sempre que houver o credenciamento de mais uma AR vinculada à AC
responsável.
1.3.2.1. Novos endereços de instalações técnicas
A Autoridade de Registro já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de
instalações técnicas desde que encaminhe, por intermédio da cadeia de Autoridades
Certificadoras operacionalmente viculadas, solicitação de funcionamento à Autoridade
Certificadora Raiz, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário constante dos itens 1 e 2 do Anexo II-A da Resolução Nº 6, de 22 de novembro de
2001 indicando os novos endereços;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e
operacionais;
c) relação das pessoas responsáveis por cada um dos novos postos da AR.
Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento dos novos postos
mediante intimação da solicitante, que a partir deste momento disponibilizará os novos endereços
em seu sítio.
A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades dos
postos das Autoridades de Registro autorizados com as práticas e regras estabelecidas pelo CG
da ICP-Brasil. Constatada qualquer irregularidade em uma das instalações técnicas, a AC Raiz
cassará imediatamente a autorização de funcionamento deste posto e verificará a conformidade
dos procedimentos de qualquer outro posto da mesma AR. Verificando-se mais uma vez
irregularidades, todos os postos que adotarem os mesmos procedimentos também terão sua
autorização cassada.
1.3.2.2. Posto provisório de instalação técnica
A Autoridade de Registro já credenciada na ICP-Brasil poderá, ainda, abrir postos provisórios de
instalações técnicas desde que encaminhe, por intermédio da cadeia de Autoridades
Certificadoras operacionalmente viculadas, solicitação de funcionamento à Autoridade
8