REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 41.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 28 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera os requisitos mínimos para as políticas de certificado da ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e V do
art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. Os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO DA ICP-BRASIL, aprovados pela
Resolução Nº 7, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"7.1.2. Extensões de certificado (SEM VALIDADE POIS FOI DADA NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO
Nº 35, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004)
Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de certificado utilizadas e sua criticalidade.
A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões:
"Authority Key Identifier", não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da chave
pública da AC;
"Key Usage", crítica: em certificados de assinatura digital, somente os bits digitalSignature,
nonRepudiation e keyEncipherment podem estar ativados; em certificados de sigilo, somente os bits
keyEncipherment e dataEncipherment podem estar ativados;
"Certificate Policies", não crítica: deve conter o OID da PC correspondente e o endereço Web da
DPC da AC que emite o certificado;
"CRL Distribution Points", não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR
correspondente;
A ICP-Brasil também define como obrigatória a extensão "Subject Alternative Name", não crítica e com os
seguintes formatos:
Para certificado de pessoa física, 2 (dois) campos otherName, contendo:
OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do titular, no
formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
titular; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de inscrição do titular no PIS/PASEP; nas 11
(onze) posições subseqüentes, o número do Registro Geral - RG do titular; nas 6 (seis) posições
subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF.
OID = 2.16.76.1.3.5 e conteúdo = nas primeiras 12 (onze) posições, o número de inscrição do Título
de Eleitor; nas 3 (três) posições subseqüentes, a Zona Eleitoral; nas 4 (quatro) posições seguintes, a
Seção; nas 22 (vinte e duas) posições subseqüentes, o município e a UF do tulo de Eleitor.
(CORRIGIDA PELA RETIFICAÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003)
Para certificado de pessoa jurídica, 3 (três) campos otherName, contendo, nesta ordem:
OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do
responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro
de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de inscrição
do responsável no PIS/PASEP; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número do RG do
responsável; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF;
OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado;
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OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica
titular do certificado.
Os campos otherName definidos como obrigatórios pela ICP-Brasil devem estar de acordo com as
seguintes especificações:
O conjunto de informações definido em cada campo otherName deve ser armazenado como uma
cadeia de caracteres do tipo ASN.1 OCTET STRING.
Quando os números de CPF, PIS/PASEP, RG, CNPJ ou Título de Eleitor não estiverem disponíveis, os
campos correspondentes devem ser integralmente preenchidos com caracteres "zero".
Se o número do RG não estiver disponível, não se deve preencher o campo de órgão emissor e UF. O
mesmo ocorre para o campo de município e UF, se não houver número de inscrição do Título de
Eleitor.
Todas informações de tamanho variável referentes a números, tais como RG, devem ser preenchidas
com caracteres "zero" a sua esquerda para que seja completado seu máximo tamanho possível.
As 6 (seis) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se ao tamanho
máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu armazenamento, da esquerda
para a direita. O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas) posições das informações sobre município e UF
do Título de Eleitor.
Apenas os caracteres de A a Z e de 0 a 9 poderão ser utilizados, não sendo permitidos caracteres
especiais, símbolos, espaços ou quaisquer outros.
Campos otherName adicionais, contendo informações específicas e forma de preenchimento e
armazenamento definidas pela AC, poderão ser utilizados com OID atribuídos ou aprovados pela AC-Raiz.
Os outros campos que compõem a extensão "Subject Alternative Name" poderão ser utilizados, na forma
e com os propósitos definidos na RFC 2459."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 41.
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