Os procedimentos de combate a processos destrutivos (vírus, cavalo-de-tróia e worms) devem estar
sistematizados e devem abranger máquinas servidoras, estações de trabalho, equipamentos portáteis e
microcomputadores stand alone.
10. REQUISITOS DE SEGURANÇA DOS RECURSOS CRIPTOGRÁFICOS:
10.1. Requisitos Gerais para Sistema Criptográfico da ICP-Brasil:
10.1.1. O sistema criptográfico da ICP-Brasil deve ser entendido como sendo um sistema composto de
documentação normativa específica de criptografia aplicada na ICP-Brasil, conjunto de requisitos de
criptografia, projetos, métodos de implementação, módulos implementados de hardware e software,
definições relativas a algoritmos criptográficos e demais algoritmos integrantes de um processo
criptográfico, procedimentos adotados para gerência das chaves criptográficas, métodos adotados para
testes de robustez das cifras e detecção de violações dessas;
10.1.2. Toda a documentação, referente a definição, descrição e especificação dos componentes dos
sistemas criptográficos utilizados na ICP-Brasil, deve ser aprovada pela AC Raiz;
10.1.3. A força do sistema criptográfico deve ser periodicamente testada por entidades competentes na
área de criptografia. A periodicidade a que se refere este item não deve ser superior a 2 (dois) anos;
10.1.4. Os testes necessários para satisfazer o item anterior devem estar previamente definidos em
documento normativo específico e de caráter oficial aprovado pelo CG ICP-Brasil;
10.1.5. Todo parâmetro crítico, cuja exposição indevida comprometa a segurança do sistema criptográfico
da ICP-Brasil, deve ser armazenado cifrado;
10.1.6. Os aspectos relevantes relacionados à criptografia no âmbito da ICP-Brasil devem ser detalhados
em documentos específicos, aprovados pela AC Raiz;
10.2. Chaves criptográficas:
10.2.1. A manipulação das chaves criptográficas utilizadas nos sistemas criptográficos da ICP-Brasil
deverá ser restrita a um número mínimo e essencial de pessoas, assim como deve estar submetida a
mecanismos de controle considerados adequados pelo CG ICP-Brasil;
10.2.2. As pessoas, a que se refere o item anterior, deverão ser formalmente designadas pela chefia
competente, conforme as funções a serem desempenhadas e o correspondente grau de privilégios, assim
como terem suas responsabilidades explicitamente definidas;
10.2.3. Os algoritmos de criação e de troca das chaves criptográficas utilizados no sistema criptográfico da
ICP-Brasil devem ser aprovados pelo CG ICP-Brasil;
10.2.4. Os diferentes tipos de chaves criptográficas e suas funções no sistema criptográfico da ICP-Brasil
devem estar explicitados nas políticas de certificado específicas;
10.3. Transporte das Informações:
10.3.1. O processo de transporte de chaves criptográficas e demais parâmetros do sistema de criptografia
da ICP-Brasil devem ter a integridade e o sigilo assegurados, por meio do emprego de soluções
criptográficas específicas;
10.3.2. Deve-se adotar recursos de VPN (Virtual Private Networks – redes privadas virtuais), baseadas em
criptografia, para a troca de informações sensíveis, por meio de redes públicas, entre as redes das
entidades da ICP-Brasil que pertençam a uma mesma organização.
11. AUDITORIA:
11.1. Introdução:
11.1.1. Deverão ser realizadas auditorias periódicas nas entidades integrantes da ICP-Brasil, pela AC Raiz
ou por prestadores de serviço por ela contratados;
11.1.2. As atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão associadas ao conceito de confiança.
O processo de auditoria periódica representa um dos instrumentos que facilita a percepção e transmissão
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