REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 42.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 31 DE 29 DE JANEIRO DE 2004.
Altera os Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil e os Requisitos Mínimos para
as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e V do
art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. Os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO DA ICP-BRASIL, aprovados pela
Resolução Nº 7, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“3.1.8. Autenticação da identidade de uma organização
A confirmação da identidade de pessoa jurídica deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
registro comercial, no caso de empresa individual;
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais ou civis, e , no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), se aplicável.
A pessoa física responsável referida no item 3.1.1 também deverá ser identificada, na forma descrita no
item seguinte.
3.1.9. Autenticação da identidade de um indivíduo
Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas para a confirmação
da identidade de um indivíduo. Essa confirmação deverá ser realizada, mediante a presença física do
interessado, com base em documentos de identificação legalmente aceitos.
Deverão ser mantidos arquivos com o tipo e os detalhes da identificação utilizada em cada caso.
3.1.9.1. Documentos para identificação
Deve ser apresentada uma foto recente e, no mínimo, os seguintes documentos acompanhados
de cópia:
Cédula de Identidade ou Passaporte, se estrangeiro;
Cadastro de Pessoa Física;
Comprovante de Residência;
Número de Identificação Social - NIS (Cadastro do Programa de Integração Social - PIS,
Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Cadastro
de Contribuintes Individuais do INSS - CI), se aplicável;
Cadastro Específico do INSS - CEI, se aplicável;
Título de Eleitor, se aplicável;
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mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4; e
os documentos acima relacionados do responsável, caso o solicitante seja incapaz.
NOTA: Entende-se por cédula de identidade as carteiras instituídas por lei, desde que contenham
foto e às mesmas seja atribuída pública em todo o território nacional, tais como: Carteira de
Identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Carteira Nacional de Habilitação,
Carteira de Identidade Funcional, Carteira de Identidade Profissional.”
"7.1.2. Extensões de certificado (SEM VALIDADE POIS FOI DADA NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO
Nº 35, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004)
Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de certificado utilizadas e sua criticalidade.
A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões:
"Authority Key Identifier", não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da chave
pública da AC;
"Key Usage", crítica: em certificados de assinatura digital, somente os bits digitalSignature,
nonRepudiation e keyEncipherment podem estar ativados; em certificados de sigilo, somente os bits
keyEncipherment e dataEncipherment podem estar ativados;
"Certificate Policies", não crítica: deve conter o OID da PC correspondente e o endereço Web da
DPC da AC que emite o certificado;
"CRL Distribution Points", não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR
correspondente;
A ICP-Brasil também define como obrigatória a extensão "Subject Alternative Name", não crítica e com os
seguintes formatos:
Para certificado de pessoa física, 3 (três) campos otherName, contendo:
OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do titular, no
formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
titular; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou
CI); nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número do Registro Geral (RG) do titular; nas 6 (seis)
posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF.
OID = 2.16.76.1.3.6 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Específico do INSS
(CEI) da pessoa física titular do certificado.
OID = 2.16.76.1.3.5 e conteúdo = nas primeiras 12 (doze) posições, o número de inscrição do Título
de Eleitor; nas 3 (três) posições subseqüentes, a Zona Eleitoral; nas 4 (quatro) posições seguintes, a
Seção; nas 22 (vinte e duas) posições subseqüentes, o município e a UF do Título de Eleitor.
Para certificado de pessoa jurídica, 4 (quatro) campos otherName, contendo, nesta ordem:
OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do
responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro
de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Número de
Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número do RG
do responsável; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva
UF;
OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado;
OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica
titular do certificado;
OID = 2.16.76.1.3.7 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Específico do INSS
(CEI) da pessoa jurídica titular do certificado.
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Os campos otherName definidos como obrigatórios pela ICP-Brasil devem estar de acordo com as
seguintes especificações:
O conjunto de informações definido em cada campo otherName deve ser armazenado como uma
cadeia de caracteres do tipo ASN.1 OCTET STRING;
Quando os meros de CPF, NIS (PIS, PASEP ou CI), RG, CNPJ, CEI ou Título de Eleitor não
estiverem disponíveis, os campos correspondentes devem ser integralmente preenchidos com
caracteres "zero";
Se o número do RG não estiver disponível, não se deve preencher o campo de órgão emissor e UF. O
mesmo ocorre para o campo de município e UF, se não houver número de inscrição do Título de
Eleitor;
Todas informações de tamanho variável referentes a números, tais como RG, devem ser preenchidas
com caracteres "zero" a sua esquerda para que seja completado seu máximo tamanho possível;
As 6 (seis) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se ao tamanho
máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu armazenamento, da esquerda
para a direita. O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas) posições das informações sobre município e UF
do Título de Eleitor.
Apenas os caracteres de A a Z e de 0 a 9 poderão ser utilizados, não sendo permitidos caracteres
especiais, símbolos, espaços ou quaisquer outros.
Campos otherName adicionais, contendo informações específicas e forma de preenchimento e
armazenamento definidas pela AC, poderão ser utilizados com OID atribuídos ou aprovados pela AC Raiz.
Os outros campos que compõem a extensão "Subject Alternative Name" poderão ser utilizados, na forma
e com os propósitos definidos na RFC 2459."
Art. Os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução 8, de 12 de dezembro de
2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“3.1.8. Autenticação da identidade de uma organização
Neste item devem ser descritos, se for o caso, os procedimentos adotados pela AC responsável pela DPC
para a identificação de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. Esta identificação poderá
estar restrita aos procedimentos descritos no documento Critérios e Procedimentos para Credenciamento
das Entidades Integrantes da ICP-Brasil.
A confirmação da identidade de uma pessoa jurídica deverá ser feita mediante a apresentação de, no
mínimo, os seguintes documentos:
registro comercial, no caso de empresa individual;
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais ou civis, e , no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), se aplicável.
A pessoa física responsável referida no item 3.1.1 também deverá ser identificada, na forma descrita no
item seguinte.”
Art.
As Autoridades Certificadoras AC devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, alteração na sua declaração de práticas de
certificação e nas suas políticas de certificado, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de
seus documentos às alterações procedidas por esta Resolução.
Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente alteração na
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declaração de práticas de certificação e nas políticas de certificado apresentadas, adequando-as às modificações
procedidas por esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 42.
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