REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 39.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.
Revoga o item 7.3.5. da POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-Brasil, aprovada pela Resolução 2, de 25 de
setembro de 2001.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do
art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora Nº 07 (NR 7), aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
por meio da Portaria de 3.214, de 08 de junho de 1978, regulamentando o disposto no art. 168 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de de maio de 1943), estabelece a obrigatoriedade
de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (item 7.1.1.);
CONSIDERANDO que o mencionado Programa, por força do item 7.4.2. da referida NR, dentre os exames de
realização obrigatória, deve contemplar a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exames físico e
mental;
CONSIDERANDO, também, que o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112, de
11 de dezembro de 1990), em seu art. 14, parágrafo único, prevê, como requisito para a posse em cargo público,
que o servidor seja julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo;
CONSIDERANDO, ainda, que, seja no que tange aos Servidores Públicos Civis, seja no que tange aos membros
das Forças Armadas, a alienação mental enseja, respectivamente, a aposentadoria por invalidez permanente do
Servidor ou a reforma ex-officio do Militar (art. 186, I e §1º da Lei 8.112 e art. 106, II c/c art. 108, V, da Lei
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980);
CONSIDERANDO, por conseguinte, que a sanidade mental dos funcionários, servidores ou membros das
entidades integrantes da ICP-Brasil já tem seu controle realizado ordinariamente em outras esferas, excedendo os
limites com que razoavelmente deve ser exercido o Poder de Polícia por parte da AC Raiz da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO, por fim, que o exercício de atribuições no âmbito da ICP-Brasil não demanda qualificações
psicológicas diversas das habitualmente exigidas para o exercício de atribuições de interesse público;
RESOLVE:
Art. Fica revogado o item 7.3.5. da POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-Brasil, aprovada pela Resolução 2,
de 25 de setembro de 2001.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 39.
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