REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 41.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 35 DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.
Altera os Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I e V do
art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. Os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO DA ICP-BRASIL, aprovados pela
Resolução Nº 7, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"7.1.2. Extensões de certificado
Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de certificado utilizadas e sua criticalidade.
A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões:
"Authority Key Identifier", não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da chave
pública da AC;
"Key Usage", crítica: em certificados de assinatura digital, somente os bits digitalSignature,
nonRepudiation e keyEncipherment podem estar ativados; em certificados de sigilo, somente os bits
keyEncipherment e dataEncipherment podem estar ativados;
"Certificate Policies", não crítica: deve conter o OID da PC correspondente e o endereço Web da
DPC da AC que emite o certificado;
"CRL Distribution Points", não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR
correspondente.
A ICP-Brasil também define como obrigatória a extensão "Subject Alternative Name", não crítica e com os
seguintes formatos:
Para certificado de pessoa física, 3 (três) campos otherName, contendo:
OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do
titular, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do titular; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Número de Identificação Social
- NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do Registro Geral
(RG) do titular; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e
respectiva UF;
OID = 2.16.76.1.3.6 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Específico do
INSS (CEI) da pessoa física titular do certificado;
OID = 2.16.76.1.3.5 e conteúdo = nas primeiras 12 (doze) posições, o número de inscrição do
Título de Eleitor; nas 3 (três) posições subseqüentes, a Zona Eleitoral; nas 4 (quatro) posições
seguintes, a Seção; nas 22 (vinte e duas) posições subseqüentes, o município e a UF do Título
de Eleitor.
Para certificado de pessoa jurídica, 4 (quatro) campos otherName, contendo, nesta ordem:
OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do
responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o
Número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições
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subseqüentes, o número do RG do responsável; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas
do órgão expedidor do RG e respectiva UF;
OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado;
OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa
jurídica titular do certificado;
OID = 2.16.76.1.3.7 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Específico do
INSS (CEI) da pessoa jurídica titular do certificado.
Os campos otherName definidos como obrigatórios pela ICP-Brasil devem estar de acordo com as
seguintes especificações:
O conjunto de informações definido em cada campo otherName deve ser armazenado como uma cadeia
de caracteres do tipo ASN.1 OCTET STRING;
Quando os números de CPF, NIS (PIS, PASEP ou CI), RG, CNPJ, CEI ou Título de Eleitor não
estiverem disponíveis, os campos correspondentes devem ser integralmente preenchidos com
caracteres "zero";
Se o número do RG não estiver disponível, não se deve preencher o campo de órgão emissor e UF. O
mesmo ocorre para o campo de município e UF, se não houver número de inscrição do Título de
Eleitor;
Todas informações de tamanho variável referentes a números, tais como RG, devem ser preenchidas
com caracteres "zero" a sua esquerda para que seja completado seu máximo tamanho possível;
As 6 (seis) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se ao tamanho
máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu armazenamento, da esquerda
para a direita. O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas) posições das informações sobre município e UF
do Título de Eleitor;
Apenas os caracteres de A a Z e de 0 a 9 poderão ser utilizados, não sendo permitidos caracteres
especiais, símbolos, espaços ou quaisquer outros.
Campos otherName adicionais, contendo informações específicas e forma de preenchimento e
armazenamento definidas pela AC, poderão ser utilizados com OID atribuídos ou aprovados pela AC Raiz.
Os outros campos que compõem a extensão "Subject Alternative Name" poderão ser utilizados, na forma
e com os propósitos definidos na RFC 2459."
Art. As Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, alteração nas suas políticas de certificado,
comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de seus documentos às alterações procedidas por
esta Resolução.
Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente alteração nas
políticas de certificado apresentadas, adequando-as às modificações procedidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 41.
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