aos seguintes requisitos:
2.3.2.1.1. Qualificação jurídica: além dos requisitos legalmente necessários para a
contratação com a Administração Pública, os LEA devem demonstrar ser instituições
brasileiras, sem fins lucrativos, estabelecidas há pelo menos 3 (três) anos, incumbidas
regimental ou estatutariamente de pesquisa em campo específico ou afim à segurança da
informação e com inquestionável reputação ético-profissional;
2.3.2.1.2. Qualificação como instituição de pesquisa: os LEA deverão comprovar ser
instituições de pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, criado pelo Decreto Nº 3.800, de 20/04/2001, em conformidade com o disposto nas
resoluções por ele editadas, que estabeleçam os critérios para credenciamento de
institutos de pesquisa;
2.3.2.1.3. Capacidade técnica: a capacidade técnica será comprovada com a
demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da avaliação de
conformidade de sistemas e equipamentos de certificação digital, seja nos quadros do
organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação
contratual com o pessoal qualificado. O pessoal apresentado deve comprovar capacitação
técnica para as finalidades da avaliação de conformidade quanto à formação profissional,
experiência profissional e capacidade técnica, constantes de currículo Lattes devidamente
cadastrado no CNPq, devendo, ainda, comprovar imparcialidade, independência e
objetividade nas decisões; e
2.3.2.1.4. Capacidade de tratamento sigiloso de informações: os LEA providenciarão para
que seus empregados, prepostos e representantes adotem as medidas e procedimentos
necessários à proteção de informações e materiais sigilosos, respondendo por qualquer
acesso ou divulgação não autorizados. Os LEA deverão, ainda, comprovar ser instituições
adequadas e habituadas ao trato sigiloso de informações que lhe são submetidas por seus
contratantes, por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) Termos de Sigilo (ou, em
inglês, Non-Disclosure Agreement - NDA) ou instrumentos congêneres mantidos com
outros contratantes.
2.3.2.2. Obrigações dos LEA
Os instrumentos jurídicos que vincularão os LEA ao ITI, deverão conter termo de responsabilidade
e de compromisso, por parte dos LEA, de que estes desempenharão suas funções de acordo com
padrões de idoneidade que assegurem a independência e neutralidade de suas avaliações, bem
como, com o devido rigor técnico e procedimental.
Os LEA deverão, ainda, comprometer-se a:
2.3.2.2.1. Seguirem os princípios estabelecidos no item 1.2 deste Regulamento;
2.3.2.2.2. Disporem de procedimentos, onde deverão estar explícitas, passo a passo,
todas as etapas a serem cumpridas nas avaliações de conformidade, assim como as
providências administrativas relativas;
2.3.2.2.3. Conduzirem as avaliações de conformidade de acordo com o estabelecido por
este Regulamento e demais normas editadas ou adotadas pela ICP-Brasil;
2.3.2.2.4. Elaborarem os laudos de conformidade de acordo com o disposto neste
Regulamento;
2.3.2.2.5. Manterem registradas todas as reclamações relativas às avaliações de
conformidade, incluindo as que forem encaminhadas após expedida a homologação de
um dado sistema ou equipamento.
2.3.2.3. Auditoria dos LEA
O ITI, anualmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, realizará,
por si mesmo ou por terceiros por ele contratados, auditoria de conformidade para verificar se
todos os processos, procedimentos e atividades dos LEA estão em conformidade com o disposto
neste Regulamento, demais normas suplementares aplicáveis à homologação de sistemas e
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