c) encaminhar à AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, cronograma das auditorias
a serem realizadas, durante o ano, nas entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas;
d) encaminhar à AC Raiz relatórios de auditorias realizadas nas entidades que lhe sejam
operacionalmente vinculadas, até 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas.
3.2. Manutenção de credenciamento de AR
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AR deverá:
a) comunicar, desde logo, à AC a que está operacionalmente vinculada:
i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
ii. desvinculação de PSS credenciado;
iii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, por parte
dos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados;
b) observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada;
c) observar os procedimentos seguintes para abertura e extinção de instalações técnicas, postos
provisórios e para celebração de acordos operacionais com outras AR, quando for o caso.
3.2.1 Abertura de nova instalação técnica
3.2.1.1. A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de instalações técnicas
desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento, acompanhada dos seguintes
documentos:
a) o formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE
INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [6] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e
operacionais;
c) nome e CPF das pessoas responsáveis por cada uma das novas instalações técnicas da AR ;
d) nome e CPF dos agentes de registro que atuarão nas novas instalações técnicas da AR;
e) certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se
localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que
autoriza a operação naquele endereço; e
f) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados em
cada instalação técnica.
3.2.1.2. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará, em até 30 (trinta) dias, o
funcionamento das novas instalações técnicas mediante intimação da AC solicitante, que a partir desse
momento disponibilizará os novos endereços de instalações técnicas na página web da AC.
3.2.1.3. A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e
atividades das novas instalações técnicas das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-
Brasil. Quando constatada não conformidade em uma dessas instalações técnicas, a AC Raiz aplicará
as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].
3.2.2. Extinção de Instalação Técnica
3.2.2.1. A extinção de uma instalação técnica de AR poderá se dar por determinação da AC Raiz
ou por iniciativa da AC ou da AR vinculada.
3.2.2.2. Em qualquer dos casos, a AC à qual a AR esteja vinculada deverá realizar os seguintes
procedimentos e manter os registros de sua execução para futuras auditorias de conformidade:
a) enviar ofício à AC Raiz informando a extinção da instalação técnica, a data de encerramento de
suas atividades e a identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos
certificados gerados por aquela extinta;
b) guardar relatório com os nomes completos de todos os agentes de registro que emitiram
certificados na instalação técnica extinta;
c) revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro, caso não sejam
aproveitados em outra instalação técnica da AR;
d) inventariar os certificados emitidos na instalação técnica;
e) transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados na instalação técnica
extinta para a instalação identificada na alínea a);
f) publicar, na página web da AC, informações sobre a extinção da instalação técnica da AR
vinculada; e
g) enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de extinção informada na
alínea a), relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.
3.2.2.4. Importante observar, que no caso de a AR possuir um único endereço de instalação
técnica, a extinção deste, sem a abertura concomitante de um novo endereço de instalação técnica,
implicará, automaticamente, o descredenciamento da AR, devendo ser observados os procedimentos
definidos para tal caso.
3.2.3 Abertura de Posto Provisório
3.2.3.1. A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios de instalações técnicas