REVOGADA EM 28.11.2008 PELA RESOLUÇÃO 55.
RESOLUÇÃO N° 43, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
Aprova a versão 2.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I,
II e III do art. 4° da Medida Provisória N° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
CONSIDERANDO que é de interesse do Governo Federal a popularização do uso de certificados
digitais no País, o que depende, dentre outros fatores, da redução dos custos atuais dos certificados pelo
estabelecimento de economia de escala;
CONSIDERANDO que tal economia pode ser obtida, dentre outras formas, pela intensificação do
uso da certificação digital pelas diferentes esferas de governo, o que pode contribuir também para
facilitar a integração e convergência de programas voltados ao desenvolvimento nacional e regional;
CONSIDERANDO que existia previsão de isenção de cobrança de tarifas para órgãos da
Administração Pública Federal direta e que, pelos mesmos motivos, não porquê cobrar tarifas da
Administração Pública direta dos Estados e Municípios;
CONSIDERANDO também que, quando da emissão de certificados pela AC Raiz para as
Autoridades Certificadoras, as responsabilidades, direitos e deveres das partes encontram-se
regulamentados na DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01) e nos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA
ICP-BRASIL (DOC-ICP-05), o que pode substituir a celebração de contrato administrativo.
RESOLVE:
Art. Aprovar a versão 2.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO
NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI (DOC-ICP-06), em anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 10, de 14 de fevereiro
de 2002 e nº 18, de 10 de outubro de 2002 e convalidados os atos praticados durante suas vigências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-06 - Versão 2.0
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as
Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser prestado mediante
a cobrança de tarifas.
2 - A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está
dispensada do pagamento da tarifa a que se refere este documento.
3 - As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade
Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.
4 - A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras que não se enquadram no item 2,
acima, somente poderá ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva.
REVOGADA EM 28.11.2008 PELA RESOLUÇÃO 55.