ALTERADA EM 28/11/2008 PELA RESOLUÇÃO 52
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007
Aprova a versão 3.0 dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das
Entidades Integrantes da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I,
III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
RESOLVE,
Art. Aprovar a versão 3.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03), em anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 40, de 18 de abril de 2006 e
convalidados os atos praticados durante sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL - DOC-ICP-03 - Versão 3.0
CONTROLE DE ALTERAÇÔES
Resolução que
aprovou alteração
Item Alterado Descrição da Alteração
Resolução 47, de
23.11.2007
2.1.2 Alterados os documentos a serem apresentados caso a
instalação técnica de uma AR se localize em endereço
diferente do de sua sede administrativa
3.1.d Alterada a data para apresentação do cronograma anual de
auditoria das AC para 15 de março
3.2.1 Inclusão dos subitens 3.2.1.1 e 3.2.1.3 e renumeração dos
demais
Item 3.a dos Anexos
I, II e III
Substituição da exigência de apresentação de balanço
contábil por apresentação de parecer de contador com
registro no CNAI.
LISTA DE ACRÔNIMOS
AC - Autoridade Certificadora
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AR - Autoridades de Registro
CG - Comitê Gestor
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
PC - Políticas de Certificado
PS - Política de Segurança
PSS - Prestadores de Serviço de Suporte
1. INTRODUÇÃO
Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o
REVOGADA
credenciamento, manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades Certificadoras -
AC, de Autoridades de Registro - AR e de Prestadores de Serviço de Suporte - PSS, no âmbito da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2. CREDENCIAMENTO
2.1. Critérios
Os candidatos ao credenciamento na ICP-Brasil devem atender aos seguintes critérios:
a) ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado;
b) estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei;
c) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico-financeira estabelecidos, conforme a
atividade a ser desenvolvida, nos anexos I, II e III; e
d) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil relativas à qualificação técnica,
constantes dos documentos relacionados no Anexo I, aplicáveis aos serviços a serem prestados.
2.1.1. Critérios para credenciamento de AC
Os candidatos ao credenciamento como AC devem ainda:
a) apresentar, no mínimo, uma entidade operacionalmente vinculada, candidata ao
credenciamento para desenvolver as atividades de AR, ou solicitar o seu próprio credenciamento como
AR;
b) apresentar a relação de eventuais candidatos ao credenciamento para desenvolver as
atividades de PSS;
c) ter sede administrativa localizada no território nacional; e
d) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica, inclusive sala-cofre,
compatíveis com a atividade de certificação, localizadas no território nacional, ou contratar PSS que as
possua.
2.1.2. Critérios para credenciamento de AR
Os candidatos ao credenciamento como AR devem ainda:
a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, relativamente às
PC indicadas no formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2].
b) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica
compatíveis com a atividade de registro.
c) apresentar a relação de eventuais candidatos a PSS; e
d) caso a instalação técnica se localize em endereço diferente do de sua sede administrativa,
apresentar, cumulativamente:
i. no caso de entidade privada:
1. certidão atualizada da junta comercial ou do registro civil de pessoas jurídicas, conforme
sua natureza;
2. alvará de funcionamento, se houver;
3. CNPJ;
ii. no caso de pessoa jurídica da administração direta, indireta, ou órgão público:
1. ato administrativo que autorize a operação naquele endereço;
iii. no caso de serviços notariais e de registro:
1 cópia do ato de outorga da delegação;
2. CNPJ
2.1.3. Critérios para credenciamento de PSS
2.1.3.1. Para efeito dos processos tratados neste documento, considera-se PSS aquele que
desempenha atividade descrita nas Políticas de Certificado - PC e na Declaração de Práticas de
Certificação - DPC da AC a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio da AR, classificando-se,
conforme o tipo de atividade prestada, em três categorias:
(1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
(2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou
(3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
2.1.3.2. Os candidatos ao credenciamento como PSS devem:
a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, ou uma AR ou
candidato a AR;
b) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica
compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
2.2. Procedimentos
2.2.1. Diretrizes Gerais
2.2.1.1. O processo de credenciamento obedece a procedimentos específicos, relacionados com a
natureza da atividade a ser desenvolvida no âmbito da ICP-Brasil.
2.2.1.2. Todas as comunicações e requerimentos à AC Raiz, deverão ser encaminhados por
intermédio da cadeia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados. Inicia-se a tramitação
pela AC, ou candidato a AC, de nível imediatamente superior ao do interessado. A tramitação prossegue,
a partir daí, respeitando a hierarquia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados, até
chegar à AC Raiz.
2.2.1.3. As AC serão responsáveis por comunicar as decisões do CG da ICP-Brasil ou da AC Raiz
às entidades que lhes estejam operacionalmente vinculadas, respeitando a hierarquia de AC.
2.2.1.4. O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial da União e
importará a autorização para funcionamento no âmbito da ICP-Brasil e, no caso de AC, a emissão do seu
certificado.
2.2.2. Procedimentos para credenciamento de AC
2.2.2.1. Solicitação
2.2.2.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AC na ICP-Brasil serão
encaminhadas à AC Raiz mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:
a) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC [1] devidamente preenchido e
assinado pelo representante legal do candidato a AC;
b) documentos relacionados no Anexo I;
c) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2] devidamente preenchido e
assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e AR;
d) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser o próprio
candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica; e
e) se for o solicitado o credenciamento de PSS:
i. formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e
assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e a PSS, bem como, do candidato a AR, se
houver por parte do candidato a PSS intenção de vinculação operacional ao candidato a AR;
ii. documentos relacionados no Anexo III; e
iii. documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como
PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e
lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-
estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
2.2.2.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz
e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.2.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados
nos anexos I, II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob
pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo
destinatário.
2.2.2.2. Auditoria Pré-Operacional
2.2.2.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a AC deverá remeter à AC
Raiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4],
devidamente preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas
resoluções do CG da ICP-Brasil relacionados à atividade de autoridade certificadora e pronto para ser
auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele momento.
2.2.2.2.2. Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do
candidato a AC.
2.2.2.2.3. Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional
contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos
e operacionais adotados pela candidata.
2.2.2.2.4. Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para
credenciamento exigidos pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que
fixar, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo
destinatário.
2.2.2.2.5. Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento
apontados como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, por meio de
ofício enviado com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de
auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.
2.2.2.2.6. A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até
a data em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4].
2.2.2.2.7. Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento
ou indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2.2.2.2.8. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.2.3. Ato de credenciamento
2.2.2.3.1. O credenciamento limita-se às PC indicadas no formulário referido na alínea “a” do item
2.2.1.1 e poderá não contemplar todas as PC propostas.
2.2.2.3.2. O deferimento total ou parcial, ou o indeferimento do credenciamento, será
fundamentado e comunicado ao candidato a AC. É considerado deferimento parcial aquele que não
contemplar todas as PC propostas pelo candidato a AC.
2.2.2.3.3. O ato de credenciamento da AC condicionará a emissão do certificado pela AC Raiz ou
pela AC de nível imediatamente superior, conforme o caso:
a) ao pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5], no caso de a credenciada ser AC de nível
imediatamente subseqüente à AC Raiz.
b) à apresentação, pela AC credenciada à AC Raiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
deferimento do credenciamento, de apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil
decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com
o risco dessas atividades;
2.2.2.3.4. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está
dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior.
2.2.2.3.5. O credenciamento se consuma com a emissão do certificado da AC. Após o deferimento
do credenciamento, a AC de nível imediatamente superior emitirá no máximo em 10 (dez) dias o
certificado da AC credenciada, que terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrar em
operação.
2.2.3. Procedimentos para credenciamento de AR:
2.2.3.1. Solicitação
2.2.3.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AR na ICP-Brasil serão
encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a AR esteja operacionalmente vinculado, por
intermédio de formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2]. A AC ou candidato a AC
que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os
seguintes documentos:
a) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2], devidamente preenchido e
assinado pelos representantes legais do candidato a AR e da AC ou do candidato a AC a que esteja
operacionalmente vinculado;
b) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser a própria AC
ou candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica.
c) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados
pela AR;
d) relatório final de auditoria pré-operacional da AR, realizada observado o disposto no item 2.7 do
documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10]; e
e) se for solicitado o credenciamento de PSS:
i. formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e
assinado pelos representantes legais dos candidatos a AR e a PSS;
ii. documentos relacionados no Anexo III; e
iii. documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como
PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e
lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-
estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
2.2.3.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz
e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.3.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados
nos anexos II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob
pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo
destinatário.
2.2.3.2. Auditoria
2.2.3.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e
Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias:
a) solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais
elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório);
b) exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de
hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou
c) realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que prevalecerá
sobre o apresentado pela candidata.
2.2.3.2.2. Com base no(s) relatório(s) finais de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o
deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento. Relatório final é aquele emitido quando
a auditoria não detectar não-conformidades ou quando as não-conformidades apontadas em relatório
preliminar já estiverem regularizadas e certificadas pela empresa que realizou o trabalho de auditoria.
2.2.3.2.3. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.3.3. Ato de credenciamento
2.2.3.3.1. O credenciamento do candidato a AR está condicionado ao credenciamento da AC a
que está operacionalmente vinculado.
2.2.3.3.2. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado
à AC que deu encaminhamento ao requerimento.
2.2.3.3.3. A AR que estiver credenciada para determinada PC fica dispensada de novo
credenciamento para PC de mesmo tipo a ser implementada por outra AC.
2.2.4. Procedimentos para credenciamento de PSS
2.2.4.1. Solicitação
2.2.4.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como PSS na ICP-Brasil serão
encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a PSS esteja operacionalmente vinculado,
diretamente ou por intermédio de AR ou de candidato a AR, por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE
CREDENCIAMENTO DE PSS [3].
2.2.4.1.2. A AC ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e
encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos:
a) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e
assinado pelos representantes legais da AC ou candidato a AC e da AR ou candidato a AR, se houver,
por parte do candidato a PSS, intenção de vinculação operacional a uma AR;
b) relatório final de auditoria pré-operacional do PSS, realizada observado o disposto no item 2.7
do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10];
c) documentos relacionados no Anexo III; e
d) documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como
PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e
lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-
estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
2.2.4.1.3. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz
e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.4.1.4. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados
no anexo III, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do
processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício
enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.4.2. Auditoria
2.2.4.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e
Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário:
a) solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais
elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório);
b) exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de
hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou
c) realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que terá
prevalência sobre o apresentado pela candidata.
2.2.4.2.2. Com base no(s) relatório(s) de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento
ou indeferimento da solicitação de credenciamento, em até 30 (trinta) dias, por meio de despacho
fundamentado.
2.2.4.2.3. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.4.3. Ato de credenciamento
O credenciamento do candidato a PSS estará condicionado ao credenciamento da AC ou da AR a
que esteja operacionalmente vinculado. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será
fundamentado e comunicado à AC que deu encaminhamento ao requerimento.
2.2.4.4. Vedações ao credenciamento
É vedado o credenciamento e a contratação, pelas AR, de PSS para executar as atividades de
identificação e autenticação da identidade dos titulares e responsáveis pelo certificados previstas no item
3 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10].
3. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
As entidades credenciadas deverão manter atendidos os critérios definidos no item 2.1.
3.1 Manutenção de credenciamento de AC
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AC deverá:
a) comunicar, desde logo, à AC Raiz ou à AC a que está subordinada:
i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
ii. desvinculação de AC, de AR ou de PSS credenciados; ou
iii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, cometida
pelas AC, AR ou pelos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados.
a) solicitar à AC Raiz autorização para alterar sua DPC, suas PC ou sua Política de Segurança -
PS, constantes dos documentos relacionados no Anexo I.
b) manter os titulares dos certificados informados acerca de eventual sucessão de AC ou AR
operacionalmente vinculadas;
c) encaminhar à AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, cronograma das auditorias
a serem realizadas, durante o ano, nas entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas;
d) encaminhar à AC Raiz relatórios de auditorias realizadas nas entidades que lhe sejam
operacionalmente vinculadas, até 30 (trinta) dias após sua conclusão.
3.2. Manutenção de credenciamento de AR
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AR deverá:
a) comunicar, desde logo, à AC a que está operacionalmente vinculada:
i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
ii. desvinculação de PSS credenciado;
iii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, por parte
dos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados;
b) observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada;
c) observar os procedimentos seguintes para abertura e extinção de instalações técnicas, postos
provisórios e para celebração de acordos operacionais com outras AR, quando for o caso.
3.2.1 Abertura de nova instalação técnica
3.2.1.1 Considera-se instalação técnica o ambiente físico de uma AR, cujo funcionamento foi
autorizado pelo ITl, por tempo indeterminado, onde serão realizadas as atividades de validação e
verificação da solicitação de certificados.
3.2.1.2. A AR credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de instalações técnicas
desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento, acompanhada dos seguintes
documentos:
a) o formulário SOLICITÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE
INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [6] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e
operacionais;
c) nome e CPF das pessoas responsáveis por cada uma das novas instalações técnicas da AR;
d) nome e CPF dos agentes de registro que atuarão nas novas instalações técnicas da AR;
e) certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se
localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que
autoriza a operação naquele endereço; e
f) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados em
cada instalação técnica.
3.2.1.3 Os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, desde
que formalmente vinculados a uma AR credenciada, poderão ser autorizados a funcionar como
instalação técnica e os serventuários a atuar como agente de registro.
3.2.1.3.1 A autorização para que os serviços notariais e de registro funcionem como instalação
técnica de uma AR, requer:
a) celebração de contrato com uma AR, que deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
i. qualificação da AR credenciada e do titular da delegação do serviço notarial e de registro;
ii. objeto detalhado das atividades a serem desenvolvidas;
iii. designação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados
na instalação técnica;
iv. responsabilidade objetiva e solidária do titular da delegação e da AR pelas atividades de
validação e verificação da solicitação de certificados;
v. compromisso de respeitar todas as regras da ICP-Brasil;
vi. obrigação de a AR verificar a conformidade dos processos executados na instalação
técnica;
vii. prazo de vigência;
b) apresentação dos documentos previstos no subitem 3.2.1.2
3.2.1.4. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará, em até 30 (trinta) dias, o
funcionamento das novas instalações técnicas mediante intimação da AC solicitante, que a partir desse
momento disponibilizará os novos endereços de instalações técnicas na página web da AC.
3.2.1.5. A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e
atividades das novas instalações técnicas das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-
Brasil. Quando constatada não conformidade em uma dessas instalações técnicas, a AC Raiz aplicará as
sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].
3.2.2. Extinção de Instalação Técnica
3.2.2.1. A extinção de uma instalação técnica de AR poderá se dar por determinação da AC Raiz
ou por iniciativa da AC ou da AR vinculada.
3.2.2.2. Em qualquer dos casos, a AC à qual a AR esteja vinculada deverá realizar os seguintes
procedimentos e manter os registros de sua execução para futuras auditorias de conformidade:
a) enviar ofício à AC Raiz informando a extinção da instalação técnica, a data de encerramento de
suas atividades e a identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos
certificados gerados por aquela extinta;
b) guardar relatório com os nomes completos de todos os agentes de registro que emitiram
certificados na instalação técnica extinta;
c) revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro, caso não sejam
aproveitados em outra instalação técnica da AR;
d) inventariar os certificados emitidos na instalação técnica;
e) transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados na instalação técnica
extinta para a instalação identificada na alínea a);
f) publicar, na página web da AC, informações sobre a extinção da instalação técnica da AR
vinculada; e
g) enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de extinção informada na
alínea a), relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.
3.2.2.4. Importante observar, que no caso de a AR possuir um único endereço de instalação
técnica, a extinção deste, sem a abertura concomitante de um novo endereço de instalação técnica,
implicará, automaticamente, o descredenciamento da AR, devendo ser observados os procedimentos
definidos para tal caso.
3.2.3 Abertura de Posto Provisório
3.2.3.1. A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios de instalações técnicas
com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para funcionamento, renovável por igual período, desde
que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência,
acompanhada dos seguintes documentos:
a) Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PROVISÓRIOS DE
INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [8], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e
operacionais;
c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório; e
e) identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos
certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas atividades.
3.2.3.2. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento do posto
provisório mediante intimação da solicitante.
3.2.4. Encerramento de Posto Provisório
Após o encerramento das atividades do posto provisório, deve ser enviado à AC Raiz relatório
contendo:
a) quantidade de certificados emitidos pelo posto provisório e respectivos subtotais, categorizados
por tipo de certificado;
b) nomes completos de todos os agentes de registro que efetivamente emitiram certificados no
posto provisório.
c) outras informações sobre o evento, julgadas relevantes.
3.2.5. Celebração de Acordo Operacional
3.2.5.1. A AR credenciada na ICP-Brasil poderá celebrar acordo operacional com outra AR
também credenciada na ICP-Brasil, para que esta última execute, em nome da primeira, as seguintes
atividades:
a) Confirmação da identidade do titular ou do responsável pelo certificado processo realizado
mediante a presença física do interessado, com base em documentos de identificação legalmente
aceitos;
b) Validação da solicitação de certificado - conferência dos dados da solicitação de certificado com
os constantes dos documentos necessários para autenticação da identidade de um indivíduo ou de uma
organização;
c) Aprovação da solicitação de certificado - confirmação da validação realizada e liberação da
emissão do certificado no sistema da AC.
3.2.5.2. Para tanto, as AR convenentes devem encaminhar solicitação à AC Raiz, acompanhada
de:
a) cópia do acordo, contendo, pelo menos, as cláusulas definidas no documento
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [9] e a assinatura dos
representantes legais das AR e da(s) AC a que se vinculam; e
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e
operacionais.
3.2.5.3. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará a celebração do acordo mediante
intimação da(s) AC solicitantes, que a partir desse momento disponibilizará(ão) na sua página web as
informações sobre a celebração do acordo e, se for o caso, os endereços de instalações técnicas que
poderão ser utilizados pelos titulares de certificados das AR convenentes.
3.2.5.4. A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e
atividades das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não
conformidade, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].
3.3. Manutenção de credenciamento de PSS
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de PSS deverá:
a) Comunicar à AC a que estiver operacionalmente vinculada, diretamente ou por intermédio de
AR, qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
b) Observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada, diretamente ou por intermédio de
AR.
4. DESCREDENCIAMENTO
4.1. Descredenciamento de AC
4.1.1. Requisitos Gerais para o descredenciamento de AC
4.1.1.1. O descredenciamento de uma AC pode ocorrer em relação a todas as PC para qual tenha
sido credenciada ou em relação a PC específicas.
4.1.1.2. O descredenciamento de uma AC para todas as PC credenciadas enseja a revogação do
correspondente certificado e o descredenciamento de todas as entidades que lhe sejam
operacionalmente vinculadas: AC subseqüentes, AR ou PSS.
4.1.2. Hipóteses para o descredenciamento de AC
a) Quando da expiração do prazo de validade de certificado da AC, sem que haja a emissão de
novo certificado para substituí-lo;
b) Quando do descredenciamento da AC de nível imediatamente superior;
c) Quando do descredenciamento de AR única vinculada, sem que haja a solicitação de
credenciamento de nova AR;
d) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado, que desempenhe atividades descritas
nas DPC e PC da AC, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da AC, sem que haja a
solicitação de credenciamento de novo PSS e sem que a AC passe a desempenhar, ela própria, as
atividades antes executadas pelo PSS;
e) A pedido da própria AC, mediante requerimento, em relação às suas atividades;
f) Por determinação da AC Raiz, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e
procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem
que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.
4.1.3. Procedimentos para descredenciamento de AC
4.1.3.1. Descredenciamento solicitado pela própria AC
Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pela própria AC, deverão ser obedecidos os
seguintes procedimentos:
a) a AC comunicará, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, diretamente à AC Raiz e às
entidades a ela vinculadas, e publicará em sua página web, para conhecimento dos titulares de
certificados emitidos, a decisão de encerrar suas atividades de emissão de certificados no âmbito da
ICP-Brasil ou de não mais emitir certificados sob as PC especificadas; e
b) a AC divulgará, pelos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à expiração do certificado, em
sua página web, a decisão de encerrar suas atividades no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir
certificados sob as PC especificadas.
14.1.3.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz
Na hipótese de descredenciamento da AC por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos
os seguintes procedimentos:
a) a AC Raiz comunicará à AC o seu descredenciamento, com relação às PC que especificar;
b) as AC descredenciadas sob esta hipótese ficam impedidas de apresentar novo pedido de
credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata o item 4.1.2.2.a.
4.1.3.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas
Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AC deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da
União e em sua página web;
b) As AC subseqüentes, AR e PSS operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às
PC objeto do descredenciamento, suas atividades de emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil,
imediatamente após a comunicação de que trata a alínea anterior
c) Em caso de descredenciamento total de uma AC:
i. As chaves públicas dos certificados por ela emitidos deverão ser armazenadas por outra AC,
após aprovação da AC Raiz;
ii. Quando houver mais de uma AC interessada, assumirá a responsabilidade do armazenamento
das chaves públicas aquela indicada pela AC que encerra as suas atividades;
iii. A AC que encerra as suas atividades transferirá, se for o caso, a documentação dos certificados
digitais emitidos à AC que tenha assumido a guarda das respectivas chaves públicas; e
iv. Caso as chaves públicas não tenham sido assumidas por outra AC, os documentos referentes
aos certificados digitais e as respectivas chaves públicas serão repassados à AC Raiz.
4.2. Descredenciamento de AR
O descredenciamento de uma AR enseja o descredenciamento de PSS que lhe seja
operacionalmente vinculado e implicará a paralisação automática das operações de todas as suas
instalações técnicas.
4.2.1. Hipóteses para o descredenciamento de AR
São as seguintes as hipóteses para descredenciamento de AR:
a) Quando do descredenciamento da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
b) Quando da extinção do endereço de instalação técnica único da AR, sem que haja a solicitação
de abertura de um novo endereço de instalação técnica;
c) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado operacionalmente à AR, que
desempenhe atividades descritas nas DPC e PC da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada,
de modo a inviabilizar a continuidade de operação da AR, sem que haja a solicitação de credenciamento
de novo PSS;
d) A pedido da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, mediante requerimento, em
relação às atividades da AR; ou
e) Por determinação da AC Raiz, em razão do descumprimento dos critérios e procedimentos
exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade
tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.
4.2.2. Procedimentos para descredenciamento de AR
4.2.2.1 Descredenciamento solicitado pela própria AC
4.2.2.1.1. Na hipótese de descredenciamento de AR a pedido da AC à qual a AR esteja
operacionalmente vinculada, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:
a) O motivo do descredenciamento;
b) A data de encerramento das atividades da AR; e
c) A identificação da AC ou AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados por
aquela extinta.
4.2.2.1.2. Caso necessário realizar a guarda da documentação relativa aos certificados emitidos
em local ou entidade que não pertença à ICP-Brasil, deverá ser solicitada autorização ao Comitê Gestor
da ICP-Brasil.
4.2.2.2 Descredenciamento por determinação da AC Raiz
Na hipótese de descredenciamento da AR por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos
os seguintes procedimentos:
a) a AC Raiz comunicará à AC e à AR o seu descredenciamento;
b) as AR descredenciadas por determinação da AC Raiz ficam impedidas de apresentar novo
pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea
4.2.2.3.a;
c) nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, as AR
descredenciadas ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos,
contados da data da publicação de que trata a alínea 4.2.2.3.a.
4.2.2.3 Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas
Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AR deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da
União e em sua página web;
b) imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual a AR descredenciada
estava operacionalmente vinculada deverá adotar os seguintes procedimentos, mantendo a guarda de
toda a documentação comprobatória em seu poder:
i. revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro da AR
descredenciada;
ii. inventariar os certificados emitidos pela AR;
iii. transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados pela AR descredenciada
para o local identificado no requerimento de descredenciamento;
iv. publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento da AR; e
v. enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea
4.2.2.3.a. relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.
4.3. Descredenciamento de PSS
4.3.1. Hipóteses para o descredenciamento de PSS
a) Quando do descredenciamento da AC ou AR a que esteja operacionalmente vinculado;
b) A pedido da AC ou AR à qual esteja operacionalmente vinculado, mediante requerimento, em
relação às atividades do PSS; ou
c) Por determinação da AC Raiz em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e
procedimentos exigidos para o seu funcionamento.
4.3.2. Procedimentos para descredenciamento de PSS
4.3.2.1 Descredenciamento solicitado pela própria AC
Na hipótese de descredenciamento de PSS a pedido da AC à qual o PSS esteja operacionalmente
vinculado, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:
a) o motivo do descredenciamento e
b) a data de encerramento das atividades do PSS.
4.3.2.2 Descredenciamento por determinação da AC Raiz.
Na hipótese de descredenciamento de PSS por determinação da AC Raiz, deverão ser
obedecidos os seguintes procedimentos:
a) a AC Raiz comunicará à AC e ao PSS o seu descredenciamento;
b) Os PSS descredenciados por determinação da AC Raiz ficam impedidos de apresentar novo
pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea
4.3.2.b;
c) Nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, os PSS
descredenciados ficam impedidos de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos,
contados da data da publicação de que trata a alínea 4.3.2.c.
14.3.2.3 Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas
Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de PSS deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da
União e em sua página web;
b) Imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual o PSS
descredenciado estava operacionalmente vinculado, diretamente ou por intermédio de AR, deverá adotar
os seguintes procedimentos, mantendo a guarda de toda a documentação comprobatória em seu poder:
i. publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento do PSS e o
credenciamento de novo PSS, se for o caso; e
ii. enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea
4.3.2.3.a, relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.
4.4. Obrigações Subsistentes
As AC, as AR e os PSS operacionalmente vinculados têm o dever de observar as diretrizes e
normas técnicas da ICP-Brasil, inclusive as obrigações que subsistirem após o encerramento das
atividades de emissão de certificados.
5. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
5.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O tio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os
aprovaram.
Ref. Nome do documento Código
[5] DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-06
[7] CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-09
[10] REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-05
[11] REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE
CERTIFICADO NA ICP-BRASIL
DOC-ICP-04
[12] POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL DOC-ICP-02
5.2. Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a
versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram.
Ref. Nome do documento Código
[9] CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS
AR DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-03.01
5.3. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando
necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br.
Ref. Nome do documento Código
[1] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC ADE-ICP-03.A
[2] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR ADE-ICP-03.B
[3] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS ADE-ICP-03.C
[4] Formulário REQUERIMENTO DE AUDITORIA ADE-ICP-03.D
[6] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS
ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR
ADE-ICP-03.E
[8] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
POSTOS PROVISÓRIOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE
AR
ADE-ICP-03.F
ANEXO I - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AC
O candidato a desenvolver as atividades de AC deve entregar à AC Raiz os seguintes documentos
atualizados:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:
a) Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI)
1
, afirmando que o candidato se encontra em boa situação financeira para a
execução das atividades a que se propõe, junto à ICP-Brasil.
b) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
4. Relativos a sua qualificação técnica:
a) Declaração de Práticas de Certificação - DPC, atendendo às condições mínimas estabelecidas
pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10];
b) Políticas de Certificado - PC, atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [11];
c) Política de Segurança - PS, atendendo às condições mínimas estabelecidas na POLÍTICA DE
SEGURANÇA DA ICP-BRASIL[12]; e
d) Documento indicando se pretende emitir certificados para AC de nível imediatamente
subseqüente ao seu e, nesse caso, incluir os critérios e procedimentos de auditoria que pretende adotar
em relação a essas AC.
NOTA 1: Na hipótese de o candidato estar credenciado como AC em relação a outra PC, o
documento a apresentar fica restrito àquele descrito no item 4, alínea “b”. Nessa mesma hipótese, todos
os demais documentos deverão ser reapresentados apenas se modificados em relação às versões
anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AC ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar
a seguinte documentação, se aplicável:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Ato constitutivo;
c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio
ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores
SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2,
apresentar seu extrato.
1
O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) está regulamentado pela Resolução CFC
1.019, de 18 de fevereiro de 2005
NOTA 4: As AC que estiverem se credenciando com o objetivo de emitir certificados
exclusivamente para AC subseqüentes ficam dispensadas da apresentação de PC, devendo, todavia, a
DPC incorporar todas as informações que deveriam constar na PC.
ANEXO II - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AR
O candidato a desenvolver as atividades de AR deve entregar à AC Raiz, por intermédio da AC ou
candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, os seguintes documentos atualizados:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável.
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:
a) Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI)
2
, afirmando que o candidato se encontra em boa situação financeira para a
execução das atividades a que se propõe, junto à ICP-Brasil.
b) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
4. Relativos aos contratos:
a) Minuta do contrato ou do convênio com a AC a que está operacionalmente vinculada;
b) Minuta do contrato ou do convênio com o PSS operacionalmente vinculado, se for o caso; e
c) Minuta dos termos de titularidade e de responsabilidade.
NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato
credenciado como AR em relação a outra PC, exceto quando houver modificação dos mesmos em
relação às versões anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AR ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar
a seguinte documentação, se aplicável:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Ato constitutivo;
c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio
ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores
SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2,
apresentar seu extrato.
2
O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) está regulamentado pela Resolução CFC
1.019, de 18 de fevereiro de 2005
ANEXO III - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PSS
O candidato a desenvolver as atividades de PSS deve entregar à AC Raiz, por intermédio da AC
ou candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, os seguintes documentos atualizados:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável.
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:
a) Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI)
3
, afirmando que o candidato se encontra em boa situação financeira para a
execução das atividades a que se propõe, junto à ICP-Brasil.
b) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato
credenciado como PSS em relação a outra PC, exceto quando houver modificação dos mesmos em
relação às versões anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a PSS ser pessoa jurídica de direito público deverá
apresentar a seguinte documentação, se aplicável:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Ato constitutivo;
c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio
ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores
SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2,
apresentar seu extrato.
ALTERADA EM 28/11/2008 PELA RESOLUÇÃO 52
3
O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) está regulamentado pela Resolução CFC
1.019, de 18 de fevereiro de 2005