RESOLUÇÃO Nº 48 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera os Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das
Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I,
III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO as deliberações da reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ocorrida em 29.10.2007;
RESOLVE:
Art. 1º O subitem 3.1.10.2 do Anexo da Resolução n° 42, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 18 de
abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Documentos para efeitos de identificação de uma organização
A confirmação da identidade de uma pessoa jurídica deverá ser feita mediante a apresentação de, no
mínimo, os seguintes documentos:
a) Relativos a sua habilitação jurídica:
i. se pessoa jurídica criada ou autorizada a sua criação por lei, cópia do ato constitutivo e CNPJ;
ii. se entidade privada:
1. ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
2. documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;
b) Relativos a sua habilitação fiscal:
i. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; ou
ii. prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI.”
Art. 2º O Anexo da Resolução n° 42, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 18 de abril de 2006,
passa a vigorar acrescido dos seguintes subitens:
“3.1.1.5. Nos casos de certificado digital emitido para Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, em
missão permanente no exterior, assim caracterizados conforme a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006, se houver impedimentos para a identificação conforme o disposto no subitem 3.1.1.1 deste anexo,
é facultada a remessa da documentação pela mala diplomática e a realização da identificação por outros
meios seguros, a serem definidos e aprovados pela AC-Raiz da ICP-Brasil.”
“6.6.4. Controles na Geração de LCR
Antes de publicadas, todas as LCR geradas pela AC devem ser checadas quanto à consistência de seu
conteúdo, comparando-o com o conteúdo esperado em relação a número da LCR, data/hora de emissão
e outras informações relevantes.”
Art. 3º Fica aprovada a versão 2.1 dos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-
05), que incorpora as alterações dos artigos anteriores.
Parágrafo único: O documento citado no caput deste artigo encontra-se publicado no sítio
www.iti.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI