RESOLUÇÃO Nº 50 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera a DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. da Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu §
art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu
suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a
Carimbo do Tempo;
RESOLVE:
Art. O Anexo da Resolução 49, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 03 de junho de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º: no subitem 2.1.1.g: “a fiscalização e a auditoria das ACs, das Autoridades de Carimbo do Tempo
(ACTs), das ARs e dos Prestadores de Serviço de Suporte (PSSs) habilitados em conformidade com os
critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil (CG da ICP-Brasil);”
§ 2º: no item 2.7.1: “As fiscalizações e auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo
verificar se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em
conformidade com suas respectivas DPC, PCs, DPCT, PCTs, PS e demais normas e procedimentos
estabelecidos pela ICP-Brasil.”
§ 3º: no item 2.8.2.2: “Os seguintes documentos da AC Raiz, das ACs de nível imediatamente
subseqüente ao seu e das ACTs também são considerados documentos não sigilosos:
a) qualquer PC aplicável;
b) qualquer DPC;
c) qualquer PCT aplicável;
d) qualquer DPCT;
e) versões públicas de Política de Segurança - PS;
f) a conclusão dos relatórios da auditoria.”
§ 4º: no item 2.8.2.3: “A AC Raiz também poderá divulgar, de forma consolidada ou segmentada por tipo
de certificado, a quantidade de certificados ou carimbos do tempo emitidos no âmbito da ICP-Brasil. É
vedada, porém, a divulgação desse informação segmentada por AC ou AR emitentes.”
§ 5º: no subitem 6.1.4.2.c: “na página Web da AC Raiz ou das ACs e ACT integrantes da ICP-Brasil;”
Art. Fica aprovada a versão 4.0 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01), que incorpora as alterações do
artigo anterior.
Parágrafo único: O documento citado no caput deste artigo encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
REVOGADA