estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3)
disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
2.2.4.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e
recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.4.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados nos
anexos IV ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena
de arquivamento do processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.4.2. Auditoria Pré-Operacional
2.2.4.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a ACT deverá remeter à AC Raiz,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4], devidamente
preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas resoluções do CG
da ICP-Brasil relacionados à atividade de autoridade certificadora e pronto para ser auditado no prazo de
15 (quinze) dias a contar daquele momento.
2.2.4.2.2. Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a
ACT.
2.2.4.2.3. Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional contendo
especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e
operacionais adotados pela candidata.
2.2.4.2.4. Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para
credenciamento exigidos, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a
contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo
destinatário.
2.2.4.2.5. Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados
como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, por meio de ofício enviado
com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de auditoria
complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.
2.2.4.2.6. A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data
em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4].
2.2.4.2.7. Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou
indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2.2.4.2.8.Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.4.3. Ato de credenciamento
2.2.4.3.1. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado ao
candidato a ACT.
2.2.4.3.2. O ato de credenciamento da ACT será publicado pela AC Raiz no Diário Oficial da União e
condicionará a emissão do(s) certificado(s) para os seus equipamentos:
a) ao pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5];
b) à apresentação, pela ACT credenciada à AC Raiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
deferimento do credenciamento, de apólice de contrato de seguro de cobertura de
responsabilidade civil decorrente da atividade de emissão de carimbos do tempo, com cobertura
suficiente e compatível com o risco dessa atividade.
2.2.4.3.3. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está
dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior.
2.2.4.3.4. O credenciamento se consuma com a emissão do(s) certificado(s) para os equipamentos da
ACT, por AC credenciada na ICP-Brasil. Após o deferimento do credenciamento, a ACT terá um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para entrar em operação.”