RETIFICADA EM 01/12/2009
RESOLUÇÃO N° 52, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. da Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º
art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu
suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a
Carimbo do Tempo;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo da Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil n° 47, de 03 de dezembro de 2007, passa
a vigorar acrescido dos seguintes itens:
§ 1º: “2.1.3 Critérios para credenciamento de ACT
Os candidatos ao credenciamento como ACT devem ainda:
a) apresentar a relação de eventuais candidatos ao credenciamento para desenvolver as
atividades de PSS;
b) ter sede administrativa localizada no território nacional; e
c) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com a
atividade de emissão de carimbos do tempo, localizadas no território nacional, ou contratar PSS
que as possua. ”
§ 2º: “2.2.1.4 As ACTs se comunicarão diretamente com a AC Raiz.”
§ 3º “2.2.4. Procedimentos para credenciamento de ACT
2.2.4.1. Solicitação
2.2.4.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como ACT na ICP-Brasil serão
encaminhadas à AC Raiz mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:
a) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ACT [13] devidamente preenchido e
assinado pelo representante legal do candidato a ACT;
b) documentos relacionados no Anexo IV;
c) se for o solicitado o credenciamento de PSS:
i. formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido
e assinado pelos representantes legais dos candidatos a ACT e a PSS;
ii. documentos relacionados no Anexo III; e
iii. documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento
como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-
REVOGADA
estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3)
disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
2.2.4.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e
recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.4.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados nos
anexos IV ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena
de arquivamento do processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.4.2. Auditoria Pré-Operacional
2.2.4.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a ACT deverá remeter à AC Raiz,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4], devidamente
preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas resoluções do CG
da ICP-Brasil relacionados à atividade de autoridade certificadora e pronto para ser auditado no prazo de
15 (quinze) dias a contar daquele momento.
2.2.4.2.2. Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a
ACT.
2.2.4.2.3. Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional contendo
especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e
operacionais adotados pela candidata.
2.2.4.2.4. Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para
credenciamento exigidos, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a
contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo
destinatário.
2.2.4.2.5. Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados
como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, por meio de ofício enviado
com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de auditoria
complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.
2.2.4.2.6. A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida aa data
em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4].
2.2.4.2.7. Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou
indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2.2.4.2.8.Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.4.3. Ato de credenciamento
2.2.4.3.1. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado ao
candidato a ACT.
2.2.4.3.2. O ato de credenciamento da ACT será publicado pela AC Raiz no Diário Oficial da União e
condicionará a emissão do(s) certificado(s) para os seus equipamentos:
a) ao pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5];
b) à apresentação, pela ACT credenciada à AC Raiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
deferimento do credenciamento, de apólice de contrato de seguro de cobertura de
responsabilidade civil decorrente da atividade de emissão de carimbos do tempo, com cobertura
suficiente e compatível com o risco dessa atividade.
2.2.4.3.3. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está
dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior.
2.2.4.3.4. O credenciamento se consuma com a emissão do(s) certificado(s) para os equipamentos da
ACT, por AC credenciada na ICP-Brasil. Após o deferimento do credenciamento, a ACT terá um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para entrar em operação.”
§ 4º: “3.3 Manutenção de credenciamento de ACT
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de ACTs deverá:
a) comunicar, desde logo, à AC Raiz:
i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou
administradores;
ii. desvinculação de PSSs credenciados; ou
iii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil,
cometida pelos PSSs que lhe sejam operacionalmente vinculados.
b) solicitar à AC Raiz autorização para alterar sua DPCT, suas PCTs ou sua Política de Segurança
(PS), constantes dos documentos relacionados no Anexo IV.
c) encaminhar à AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, cronograma das auditorias
a serem realizadas, durante o ano, nas suas instalações técnicas;
d) encaminhar à AC Raiz relatórios de auditorias realizadas nas suas instalações técnicas, até 30
(trinta) dias após a conclusão das mesmas.”
§ 5º: “4.3 Descredenciamento de ACT
4.3.1. Requisitos Gerais para o descredenciamento de ACT
4.3.1.1. O descredenciamento de uma ACT pode ocorrer em relação a todas as PCTs para as quais
tenha sido credenciada ou em relação a PCT específicas.
4.3.1.2. O descredenciamento de uma ACT para todas as PCTs credenciadas enseja a revogação dos
correspondentes certificados e o descredenciamento de todos os PSSs que lhe sejam operacionalmente
vinculados.
4.3.2. Hipóteses para o descredenciamento de ACT
a) A pedido da própria ACT, mediante requerimento, em relação às suas atividades;
b) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado, que desempenhe atividades descritas
na DPCT e PCTs da ACTs, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da ACT, sem que
haja a solicitação de credenciamento de novo PSS e sem que a ACT passe a desempenhar, ela
própria, as atividades antes executadas pelo PSS;
c) Por determinação da AC Raiz, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e
procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização,
sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.
4.3.3. Procedimentos para descredenciamento de ACT
4.3.3.1. Descredenciamento solicitado pela própria ACT
Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pela própria ACT, deverão ser obedecidos os
seguintes procedimentos:
a) a ACT comunicará, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, diretamente à AC Raiz e às
entidades a ela vinculadas, e publicará em sua página web, para conhecimento dos subscritores,
a decisão de encerrar suas atividades de emissão de carimbo do tempo no âmbito da ICP-Brasil
ou de não mais emitir carimbos sob as PCTs especificadas; e
b) a ACT divulgará, pelos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao encerramento, em sua
página web, a decisão de encerrar suas atividades no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir
certificados sob as PCTs especificadas.
4.3.3.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz
Na hipótese de descredenciamento da ACT por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os
seguintes procedimentos:
a) a AC Raiz comunicará à ACT o seu descredenciamento, com relação às PCTs que especificar;
b) as ACTs descredenciadas sob esta hipótese ficam impedidas de apresentar novo pedido de
credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata o item
4.4.3.2.a.
4.3.3.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas
Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de ACT deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da
União e em sua página web;
b) Os PSSs operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às PCT objeto do
descredenciamento, suas atividades de emissão de carimbos do tempo no âmbito da ICP-Brasil,
imediatamente após a comunicação de que trata a alínea anterior
c) Em caso de descredenciamento total de uma ACT:
i. A ACT ou a AC Raiz, conforme o caso, solicitará à AC emitente a revogação do(s)
certificados(s) digital(is) do(s) equipamento(s) de carimbo do tempo da ACT
descredenciada;
ii. A ACT que encerra as suas atividades transferirá os documentos e logs de auditoria
gerados durante sua operação para outra ACT interessada ou, na falta dessa, à AC Raiz,
para guarda pelo período estipulado nos regulamentos da ICP-Brasil.”
§ 6º: “ANEXO IV - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE ACT
O candidato a desenvolver as atividades de ACT deve entregar à AC Raiz os seguintes documentos
atualizados:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:
a) Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI), afirmando que o candidato se encontra em boa situação financeira para a
execução das atividades a que se propõe, junto à ICP-Brasil.
b) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
4. Relativos a sua qualificação técnica:
a) Declaração de Práticas de Carimbo do Tempo (DPCT), atendendo às condições mínimas
estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS
DAS AUTORIDADES DE CARIMBO DE TEMPO DA ICP- BRASIL [15];
b) Políticas de Carimbo de Tempo (PCT), atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo
documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CARIMBO DE TEMPO NA ICP-
BRASIL [16]; e
c) Política de Segurança (PS), atendendo às condições mínimas estabelecidas na POLÍTICA DE
SEGURANÇA DA ICP-BRASIL[12].
NOTA 1: Na hipótese de o candidato estar credenciado como ACT em relação a outra PCT, o
documento a apresentar fica restrito àquele descrito no item 4, alínea “b”. Nessa mesma hipótese, todos
os demais documentos deverão ser reapresentados apenas se modificados em relação às versões
anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a ACT ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a
seguinte documentação, se aplicável:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Ato constitutivo;
c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio
ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
NOTA 3: “As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF),
registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar
seu extrato.”
Art. Os seguintes itens, anteriormente existentes, ficam renumerados de 2.1.3 para 2.1.4, de 2.2.1.4
para 2.2.1.5, de 2.2.4 para 2.2.5, de 3.3 para 3.4, de 4.3 para 4.4, respectivamente.
Art. O Anexo da Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil 47, de 18 de abril de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º: no item 1: “Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o
credenciamento, manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades Certificadoras
(ACs), de Autoridades de Registro (ARs), de Autoridades de Carimbo do Tempo (ACTs) e de Prestadores
de Serviço de Suporte (PSSs), no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.”
§ 2º: no item 2.1.4.1. “Para efeito dos processos tratados neste documento, considera-se PSS aquele
que desempenha atividade descrita nas Políticas de Certificado (PC) e na Declaração de Práticas de
Certificação (DPC) da AC a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio da AR, ou nas Políticas
de Carimbo do Tempo (PCT) e na Declaração de Práticas de Carimbo do Tempo (DPCT) da ACT a que
estiver vinculado. classificando-se, conforme o tipo de atividade prestada, em três categorias:
(1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
(2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou
(3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.”
§ 3º: no item 2.1.4.2: “Os candidatos ao credenciamento como PSS devem:
a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, ou uma AR ou
candidato a AR ou a uma ACT ou candidato a ACT;
b) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica
compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.”
§ 4º: no item 2.2.1.5: “O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial da
União e importará a autorização para funcionamento no âmbito da ICP-Brasil e, no caso de AC e ACT, a
emissão do seu certificado.”
§ no item 2.2.5.1.2: “A AC ou ACT ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia
sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos:
a) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e
assinado pelos representantes legais da AC ou candidato a AC e da AR, ACT, se houver, por parte
do candidato a PSS, intenção de vinculação operacional a uma AR.....”
§ 6º: no item 2.2.5.3: “O credenciamento do candidato a PSS estará condicionado ao credenciamento da
AC, ACT ou da AR a que esteja operacionalmente vinculado. O deferimento ou o indeferimento do
credenciamento se fundamentado e comunicado à AC ou ACT que deu encaminhamento ao
requerimento.”
§ 7º: no item 3.4: “A entidade credenciada para desenvolver as atividades de PSS deverá:
a) Comunicar à ACT ou AC a que estiver operacionalmente vinculada, diretamente ou por
intermédio de AR, qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou
administradores;
b) Observar a DPC, as PCs e a PS da AC a que estiver vinculada, diretamente ou por intermédio
de AR, ou a DPCT, as PCTs ou PS da ACT.
§ 8º: no item 4.4.2.1 “Descredenciamento solicitado pela própria AC ou ACT
Na hipótese de descredenciamento de PSS a pedido da AC ou ACT à qual o PSS esteja
operacionalmente vinculado, a AC ou ACT enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:
a) o motivo do descredenciamento e
b) a data de encerramento das atividades do PSS.”
§ 9º: no item 4.4.2.2 “Na hipótese de descredenciamento de PSS por determinação da AC Raiz, deverão
ser obedecidos os seguintes procedimentos:
a) a AC Raiz comunicará à AC ou ACT e ao PSS o seu descredenciamento.....”
Art. Fica aprovada a versão 4.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03), que incorpora as alterações dos
artigos anteriores.
Parágrafo único: O documento citado no caput deste artigo encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
RETIFICADA EM 01/12/2009