RESOLUÇÃO Nº 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. da Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º
art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu
suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a
Carimbo do Tempo;
RESOLVE:
Art. O Anexo da Resolução 42 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 18 de abril de 2006, passa a
vigorar acrescido dos seguintes itens:
“3.1.11.2.2 Para emissão de certificados do tipo T3 ou T4, para equipamentos de ACT credenciadas na
ICP-Brasil, a solicitação deve conter o nome de servidor e o número de série do equipamento. Esses
dados devem ser validados comparando-os com aqueles publicados pelo ITI no Diário Oficial da União,
quando do deferimento do credenciamento da ACT.
“4.1.3 A DPC deve observar, quando aplicável, que a solicitação de certificado para equipamento de
carimbo do tempo de Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT) credenciada na ICP-Brasil somente será
possível após o processo de credenciamento e a autorização de funcionamento da ACT em questão,
conforme disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6].”
Parágrafo único: o item 4.1.3 anteriormente existente fica renumerado para 4.1.4
Art. Fica aprovada a versão 3.0 dos REQUISITOS MÍNIMOS AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-05), que
incorpora as alterações do artigo anterior.
Parágrafo único: O documento citado no caput deste artigo encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br.
Art. Autoridades Certificadoras credenciadas ou em processo de credenciamento que desejam emitir
certificados do tipo T3 ou T4 devem adequar sua Declaração de Práticas de Certificação e seus
procedimentos operacionais às alterações procedidas por esta Resolução.
Art. 4º As Autoridades Certificadoras credenciadas ou em processo de credenciamento que não desejam
emitir certificados do tipo T3 ou T4 não necessitam alterar sua Declaração de Práticas de Certificação de
imediato. A alteração desse documento, para compatibilizar sua redação com o disposto nesta
Resolução, poderá ser feita na medida da conveniência e da necessidade de cada AC.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
REVOGADA