RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Aprova a versão 3.0 das DIRETRIZES DA
POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso
das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º
art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu
suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a
Carimbo do Tempo;
RESOLVE:
Art. Aprovar a versão 3.0 das DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO ITI (DOC-ICP-06), em anexo.
Art. Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil 43, de 18 de abril de 2006 e
convalidados os atos praticados durante sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-06 - versão 3.0
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as Autoridades
Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança
de tarifas.
2 - As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade
Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.
3 A auditoria pré-operacional para credenciamento de uma Autoridade de Carimbo do Tempo na ICP-
Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
4 - A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada
do pagamento das tarifas a que se referem os itens 1 e 3 deste documento.
5 - A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras e para os equipamentos das Autoridades
de Carimbo do Tempo que não se enquadram no item 4, acima, somente poderá ser realizada após o
pagamento da tarifa respectiva.