RETIFICADA EM 01/12/2008
REVOGADA EM 18.11.2013 PELA RESOLUÇÃO 72.
RESOLUÇÃO N° 56, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS
ENTIDADES DA ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. da Medida Provisória n°
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º
art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu
suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a
Carimbo do Tempo;
RESOLVE:
Art. O Anexo da Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil 44 , de 18 de abril de 2006, passa a
vigorar dos seguintes itens:
“1.5 Para os efeitos deste documento, considera-se como ACT responsável aquela que, possuindo PSS
que lhe estejam diretamente vinculados, deve providenciar a realização de auditorias em tais entidades. ”
“5.2 As auditorias de conformidade de ACT ou PSS vinculados a uma ACT têm por objeto todos os
aspectos relacionados com a emissão de carimbos do tempo, incluindo o controle dos processos de
solicitação, emissão e entrega dos carimbos do tempo aos subscritores.”
Parágrafo único: Ficam renumerados os item 5.2 e 5.3, anteriormente existentes, para 5.3 e 5.4,
respectivamente.
Art. 2º O Anexo da Resolução Comitê Gestor da ICP-Brasil n° 44, de 18 de abril de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º: no item 2.2: “Cada AC e ACT deverá encaminhar para aprovação da AC Raiz, até o dia 15 (quinze)
de março de cada ano, seu plano anual de auditorias para todas as entidades da ICP-Brasil a ela
vinculadas diretamente”
§ 2º: no item 2.4: “Cada AC e ACT deverá disponibilizar à AC Raiz e às ACs de nível imediatamente
superior, se for o caso, relatórios anuais de auditoria das entidades da ICP-Brasil a ela vinculadas
diretamente, no máximo em 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do relatório de auditoria”
§ 3º: no item 3.1: “Podem executar auditorias no âmbito da ICP-Brasil as seguintes entidades, observado
o disposto na tabela abaixo:
a) Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos;
b) AC Raiz;
c) Autoridades Certificadoras;
d) Autoridades de Carimbo do Tempo;
e) Empresas de Auditoria Especializada e Independentes;
f) Órgãos de Auditoria Interna de AR, no caso de empresas que os possuam, por força de lei.”
EXECUTOR DA AUDITORIA
Pré-operacional Operacional
AC Raiz Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus
prepostos prepostos
AC de 1º Nível AC Raiz AC Raiz
AC de 2º Nível AC Raiz Empresa de Auditoria Independente
cadastrada junto à ICP-Brasil
AR Empresa de Auditoria Independente
cadastrada junto à ICP-Brasil
AC à qual a AR se vincula ou
Auditoria Interna da AR cadastrada
junto à ICP-Brasil ou
Empresa de Auditoria Independente
cadastrada junto à ICP-Brasil
AR no Exterior AC Raiz ou, a seu critério, Empresa
de Auditoria Independente cadastrada
junto à ICP-Brasil
AC Raiz ou, a seu critério, Empresa de
Auditoria Independente cadastrada junto
à ICP-Brasil
ACT AC-Raiz AC-Raiz
PSS Empresa de Auditoria Independente
cadastrada junto à ICP-Brasil
AC ou ACT à qual o PSS se vincula ou
Empresa de Auditoria Independente
cadastrada pela AC Raiz
§ 4º: no item 3.4: “As auditorias pré-operacionais das ACs e ACTs ão sempre realizadas pela AC Raiz”
§ 5º: no item 3.7: “As auditorias operacionaisdas ARs e dos PSSsdeverão ser realizadas pela própria AC
ou ACT à qual se vinculam ou por Empresa de Auditoria Especializada e Independente, cadastrada
conforme item 6 deste documento e devidamente autorizada a atuar conforme item 7 deste documento.”
§ 6º no item 5.4: “Os tópicos cobertos por uma auditoria de conformidade incluem, dentre outros:
a) Ambiente de operação
i. Segurança de Pessoas
ii. Segurança Física
iii. Segurança Lógica
iv. Segurança de Rede
v. Segurança da Informação
vi. Gerenciamento de Chaves da entidade
b.1) Ciclo de Vida dos Certificados, no caso de AC, AR ou PSS vinculado a AC ou AR
i. Solicitação
ii. Validação
iii. Emissão
iv. Revogação
b.2) Ciclo de Vida dos Carimbos do Tempo, no caso de ACT ou PSS vinculado a ACT
i. Solicitação
ii. Emissão
iii. Entrega
c) Outros Controles”
§ 7º: no item 7.3: “O pedido de autorização será submetido à AC Raiz, por intermédio da AC ou ACT
responsável, acompanhado da seguinte documentação:
a) Quanto aos auditores que realizarão a auditoria e, se for o caso, sócios e diretores da Empresa
de Auditoria Independente, declaração de que:
i. não estão cumprindo nenhuma penalidade aplicada pela Administração Pública Federal;
ii. não foram declarados inidôneos em qualquer esfera de Governo;
iii. são totalmente independentes da entidade auditada; e
iv. não têm participação acionária na ACT, na AC Principal, nas ACs Subseqüentes, nas
ARs vinculadas e na empresa prestadora de serviço de suporte que serão auditadas.....”
§ 8º: no item 8.1: “8.1. A AC ou ACT responsável e a entidade auditada devem fornecer ao auditor todos
os elementos e condições necessárias ao perfeito desempenho de suas funções.”
§ 9º: no item 8.2: “Os documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram
subsídios à elaboração dos relatórios ficarão sob guarda da AC ou ACT responsáveis, em local seguro,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a AC Raiz, a qualquer tempo, solicitar vista do material.”
§ 10º: no item 8.3: “O acesso aos documentos a que se refere o parágrafo anterior só será permitido com
a presença simultânea de um representante da AC ou ACT responsávele de um representante da
empresa de Auditoria Independente ou do Órgão de Auditoria Interna.”
§ 11º: no item 8.4: “Os auditores somente informarão os resultados da auditoria à entidade auditada, à
AC ou ACT responsável e à AC Raiz.”
§ 12º: no item 8.5: “O auditor adotará, no exercício da atividade de auditoria, os procedimentos dispostos
neste documento, consolidados em relatório final de auditoria, a ser submetido à AC Raiz por parte da
AC ou ACT responsável.
§ 13º: no item 8.6: “O relatório de auditoria poderá contemplar avaliação sobre a atuação da empresa
prestadora de serviço de suporte às ACTs e ACs subseqüentes e poderá estender-se às ARs
vinculadas.”
§ 14º: no item 9.5: “A AC Raiz, em casos de iminente dano irreparável ou de difícil reparação a terceiros,
suspenderá cautelarmente, no todo ou em parte, a emissão de certificados pela AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu, ou a emissão de carimbos do tempo pelas ACTs credenciadas.”
Art. Fica aprovada a versão 3.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE
AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-08),que incorpora as alterações dos artigos
anteriores.
Parágrafo único: O documento citado no caput deste artigo encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
RETIFICADA EM 01/12/2009