operacionais, políticas de certificação e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e
privados, de modo a conferir amplo suporte à ICP-Brasil;
II - colaborar na implementação de uma Infra-Estrutura integrada de serviços e aplicações,
baseada em padrões de interconexão e interoperabilidade entre as plataformas tecnológicas e
sistemas de informação que utilizem o padrão ICP-Brasil;
III - promover estudos em parceria com órgãos e instituições de excelência, de forma a fornecer
subsídios e suporte técnico necessário na formulação e definição de estratégias, regras e técnicas
operacionais e administrativas que possam dar sustentação e formato aos procedimentos e práticas
inerentes à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, identificando seus
mecanismos, ferramentas de apoio e aplicações associadas, bem como as interações com outras
chaves públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - deliberar sobre modelos de gestão, dentro das atribuições da ICP-Brasil, aplicáveis às
Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro, Autoridades de Carimbo de Tempo e
Prestadores de Serviço de Suporte;
V - manter o acompanhamento dos projetos de lei em tramitação e dos processos judiciais cujo
campo de aplicação se estenda aos domínios da ICP-Brasil;
VI - na última reunião ordinária do exercício corrente, estabelecer o calendário de atividades
para o exercício subseqüente;
VII - dirimir dúvidas sobre a interpretação ou execução das Resoluções de sua competência;
VIII - constituir comissões, permanentes ou temporárias, que colaborem no desempenho dos
encargos do Comitê;
IX - deliberar, após requerimento fundamentado dos setores da sociedade civil, quais se
consideram interessados para fins de participação neste Comitê;
X - deliberar, na reunião anterior ao encerramento do prazo previsto no § 2º do art. 2º, sobre a
recondução ou substituição do(s) membro(s) que representa(m) a sociedade civil.
§ 2.º O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil,
o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
§ 3.º A competência do Comitê Gestor não está sujeita à especialização em relação aos aspectos
relacionados à ICP-Brasil.
Art. 6.º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa
Civil da Presidência da República ou pelo seu suplente, em caso de ausência ou impedimento do
titular.
§ 1.º São suas atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Comitê Gestor;
II - conduzir a votação, pública e oral, e anunciar seu resultado;
III - determinar a publicação das deliberações do Comitê;