RESOLUÇÃO Nº 63 DE 01 DE ABRIL DE 2009.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - CG ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do
art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e seu suplente; e
CONSIDERANDO que o Regimento Interno representa um instrumento legal norteador dos
mecanismos de organização e estruturação do Comitê Gestor da ICP-Brasil, bem como o
instrumento que dá legitimidade às deliberações deste Comitê.
RESOLVE:
Art. Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - CG ICP-Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
REVOGADA
ANEXO I
PARTE I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
O COMITÊ
Art. 1.º O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil,
instituído pela Medida Provisória n
o
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentado pelo
Decreto nº. 6.605, de 14 de Outubro de 2008, exerce a função de autoridade gestora de políticas
da referida Infra-Estrutura, vinculado à Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O CG ICP-Brasil tem por finalidade atuar na formulação e controle da
execução das políticas públicas relacionadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos,
jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.
Art. 2.º O Comitê é composto por doze membros, sendo cinco representantes da sociedade civil,
integrantes de setores interessados, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus
titulares:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1.º Os membros do Comitê serão designados pelo Presidente da República e, em seus
impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2.º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos,
permitida a recondução, por iguais e sucessivos períodos.
§ 3.º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes
indicados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sem direito a voto.
§ 4.º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador ou do
próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
Art. 3.º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será
remunerada.
Parágrafo único. O transporte interestadual e as respectivas diárias dos integrantes do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, quando solicitados, correrão por conta do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação – ITI.
Art. 4.º O CG ICP-Brasil funciona:
I - em Plenário;
II - em Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê
Gestor;
III - em Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação – ITI.
Art. 5.º Compete ao Comitê Gestor da ICP -Brasil:
I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das
Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo
- ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de
certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
V - estabelecer e aprovar diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de
certificado (regras operacionais), definir níveis da cadeia de certificação, credenciar e autorizar o
funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como
autorizar a AC Raiz a emitir seus certificados;
VI - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos
de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de
cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil,
observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais;
VII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no
âmbito da ICP-Brasil;
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil,
de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua
conformidade com as políticas de segurança; e
IX - aprovar seu Regimento interno e posteriores emendas.
§ 1.º Compete, ainda, ao CG ICP-Brasil:
I - atuar na formulação e controle da execução da política da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira, inclusive nos aspectos normativos, orçamentários, financeiros, tecnológicos,
operacionais, políticas de certificação e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e
privados, de modo a conferir amplo suporte à ICP-Brasil;
II - colaborar na implementação de uma Infra-Estrutura integrada de serviços e aplicações,
baseada em padrões de interconexão e interoperabilidade entre as plataformas tecnológicas e
sistemas de informação que utilizem o padrão ICP-Brasil;
III - promover estudos em parceria com órgãos e instituições de excelência, de forma a fornecer
subsídios e suporte técnico necessário na formulação e definição de estratégias, regras e técnicas
operacionais e administrativas que possam dar sustentação e formato aos procedimentos e práticas
inerentes à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, identificando seus
mecanismos, ferramentas de apoio e aplicações associadas, bem como as interações com outras
chaves públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - deliberar sobre modelos de gestão, dentro das atribuições da ICP-Brasil, aplicáveis às
Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro, Autoridades de Carimbo de Tempo e
Prestadores de Serviço de Suporte;
V - manter o acompanhamento dos projetos de lei em tramitação e dos processos judiciais cujo
campo de aplicação se estenda aos domínios da ICP-Brasil;
VI - na última reunião ordinária do exercício corrente, estabelecer o calendário de atividades
para o exercício subseqüente;
VII - dirimir dúvidas sobre a interpretação ou execução das Resoluções de sua competência;
VIII - constituir comissões, permanentes ou temporárias, que colaborem no desempenho dos
encargos do Comitê;
IX - deliberar, após requerimento fundamentado dos setores da sociedade civil, quais se
consideram interessados para fins de participação neste Comitê;
X - deliberar, na reunião anterior ao encerramento do prazo previsto no § do art. 2º, sobre a
recondução ou substituição do(s) membro(s) que representa(m) a sociedade civil.
§ 2.º O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil,
o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
§ 3.º A competência do Comitê Gestor não está sujeita à especialização em relação aos aspectos
relacionados à ICP-Brasil.
Art. 6.º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa
Civil da Presidência da República ou pelo seu suplente, em caso de ausência ou impedimento do
titular.
§ 1.º São suas atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Comitê Gestor;
II - conduzir a votação, pública e oral, e anunciar seu resultado;
III - determinar a publicação das deliberações do Comitê;
IV - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades;
V - receber proposições dos membros integrantes e encaminhá-las ao Plenário ou outros órgãos,
para discussão e votação;
VI havendo motivo justificável, alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo
Comitê;
VII - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, designando, inclusive, o local para a sua
realização;
VIII - atuar como canal de comunicação entre o Comitê e a sociedade civil e o governo;
IX - designar membros das comissões, quando constituídas, inclusive o responsável pelos
trabalhos e seu prazo, se aplicável.
§ 2.º Na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente, a coordenação será exercida
pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA EXECUTIVA
Art. 7.º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão
Técnica Executiva COTEC, integrada por um representante indicado por cada membro do CG
ICP-Brasil e designado pelo Secretário-Executivo, seu Coordenador.
Parágrafo único. Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos ou ausências,
substituídos por suplentes, designados na forma do caput.
Art. 8. Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas
pelo CG ICP-Brasil, quando solicitado;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o
posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão
apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.
Art. 9. Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou
dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.
Parágrafo único. É livre a forma de convocação, devendo preferencialmente ocorrer por meio
eletrônico e constar na ata da respectiva reunião o comparecimento do convocado e suas razões.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
II - preparar as reuniões, inclusive a convocação de seus membros que ocorrerá
preferencialmente via eletrônica, com confirmação de recebimento;
III - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados,
para fins do disposto no art. 16;
IV - anteriormente a qualquer reunião, o encaminhamento da pauta aos membros é obrigatório;
V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as deliberações do Comitê;
VII - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG
ICP-Brasil;
VIII - coordenar os trabalhos da COTEC; e
IX - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil é titularizada pelo
Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, que receberá desta
Autarquia todo o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos
cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
PARTE II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 11. O Comitê Gestor da ICP-Brasil reunir-se-á por convocação do Coordenador-Geral em
exercício:
I - em sessão ordinária, bimestralmente, mediante comunicação com antecedência mínima de 20
(vinte) dias;
II - em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis.
Parágrafo único. Todas as deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de
resoluções.
Art. 12. As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão nos locais previamente indicados no ato da
convocação.
Art. 13. As sessões serão públicas, permitida a participação nas discussões apenas aos membros
integrantes deste Comitê, aos membros convidados permanentes do Conselho Nacional de Justiça –
CNJ e àqueles convocados na forma do § 4º do art. 2º e do art. 9º deste Regimento.
Art. 14. A sessão considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo,
sete representantes com direito a voto. Em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada
aberta a reunião com qualquer número de presentes.
§ 1.º O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes;
§ 2.º O quórum de aprovação do CG ICP Brasil é de maioria simples, em turno único.
Art. 15. Terão direito a voto no Comitê Gestor os membros designados pelo Presidente da
República, ou seus suplentes, em caso de ausência ou impedimento do titular.
Parágrafo único. Caso haja a impossibilidade de participação do titular e seu suplente, poderá
ser indicado representante com direito a voto, desde que outorgada procuração que contenha o
assunto referente da pauta e o teor do voto, que constará na ata da reunião
Art. 16. Caso a Entidade ou o órgão responsável não se faça presente em três reuniões, no período
de 1 (um) ano, o Comitê Gestor deliberará sobre a ciência ao seu responsável.