RESOLUÇÃO N
o
66, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
APROVA A VERSÃO 3.1 DOS
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS
DA ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos relacionado a renovação de
certificados de pessoa jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3.2.2 do DOC-ICP-05, versão 3.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
Esse processo poderá ser conduzido segundo uma das seguintes possibilidades:
a) Adoção dos mesmos requisitos e procedimentos exigidos para a solicitação do certificado;
b) A solicitação por meio eletrônico, assinada digitalmente com o uso de certificado vigente
que seja pelo menos do mesmo nível de segurança, limitada a 1 (uma) ocorrência
sucessiva;
c) Em caso de pessoa jurídica, qualquer alteração em sua constituição e funcionamento
deverá constar do processo de renovação.
Art. Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-05, versão 3.0, em sua ordem originária,
integram a presente versão 3.1 e mantêm-se válidas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
REVOGADA