RESOLUÇÃO N
o
67, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
APROVA A VERSÃO 4.1 DOS
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4° da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos relacionados a acordos operacionais
entre ARs,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3.2.1.3 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, desde que
formalmente vinculados a uma AR já credenciada, poderão ser autorizados a funcionar como
instalação técnica e seus delegados, prepostos e funcionários a atuar como agentes de registro.
Art. 2º O item 3.2.5.2 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para tanto, as ACs que possuem vínculos com as ARs que firmarem acordos operacionais,
deverão comunicar a AC-Raiz, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as seguintes informações:
a) A Identificação das ARs (nome da AR contratante/AC e nome da AR contratada/AC
vinculada);
b) Validade do Acordo (dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa).
Art. 3º O item 3.2.5.3 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
As ARs convenentes deverão manter cópia dos Acordos Operacionais firmados e as ACs às
quais estas ARs estão vinculadas deverão publicar à lista de ARs que participam de Acordos
Operacionais.
Art. 4º O item 3.2.5.4 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades
das ARs com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não
conformidade, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-
BRASIL [7].
Art. Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03, versão 4.0, em sua ordem originária, integram a
presente versão 4.1 e mantêm-se válidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicaçã o.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
REVOGADA