acesso externo.
6.10.1.5 O acesso à Internet deverá ser provido por no mínimo duas linhas de comunicação de
sistemas autônomos (AS) distintos.
6.10.1.6 O acesso via rede aos SCTs e sistemas de gestão da ACT deverá ser permitido somente
para os seguintes serviços:
a) pela EAT da ICP-Brasil, para o sincronismo e auditoria de relógios dos SCTs;
b) pela ACT, para a administração dos SCTs e sistemas de gestão a partir de
equipamento conectado por rede interna ou por VPN estabelecida mediante
endereçamento IP fixo previamente cadastrado junto à EAT;
c) pelo PSS da ACT, para a administração dos SCTs e sistemas de gestão a partir de
equipamento conectado por rede interna ou por VPN estabelecida mediante
endereçamento IP fixo previamente cadastrado junto à EAT;
d) pelo subscritor, para a solicitação e recebimento de carimbos do tempo.
Art. 5º Acrescenta-se o item 6.10.5.3 ao DOC-ICP-12 com a redação que segue:
6.10.5.3 Os relógios dos SCTs devem estar protegidos contra ataques, incluindo violações e
imprecisões causadas por sinais elétricos ou sinais de rádio, para evitar que sejam
descalibrados. Qualquer modificação ocorrida nestes relógios deverá ser registrada e
detectada.
Art. 6º O item 11 do DOC-ICP-12, versão 1.0, passa a integrar o Glossário ICP-Brasil.
Art. 7º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-12, versão 1.0, em sua ordem originária, integram a
presente versão 1.1 e mantêm-se válidas.
Art. 8º O item 6 do DOC-ICP-13, versão 1.0, passa a integrar o Glossário ICP-Brasil.
Art. 9º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-13, versão 1.0, em sua ordem originária, integram a
presente versão 1.1 e mantêm-se válidas.
Art. 10º O item 2.2 do DOC-ICP-14, versão 1.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2 Procedimentos da AC Raiz
2.2.1 Nesta seção são apresentados os procedimentos realizados pela AC Raiz para a auditoria e
sincronismo dos relógios dos SCTs.
2.2.2 A AC Raiz disponibilizará às ACTs cópia dos certificados digitais de seus SAS, para
permitir a autenticação mútua SAS-SCT.
2.2.3 Após a colocação do SCT em operação, a AC Raiz deverá:
a) auditar periodicamente o relógio dos SCTs, em período tal que o erro máximo
acumulado não ultrapasse o valor especificado na PCT correspondente;
b) emitir alvarás, respeitando o período descrito no item a) habilitando o funcionamento
dos SCTs;
c) informar à ACT, através de mensagem eletrônica, o motivo da impossibilidade da
emissão de um alvará para um SCT;
d) analisar e emitir relatórios dos registros de auditoria e sincronismo do relógio do SCT,
usando os dados registrados no SAS;
e) pelo menos 2 (dois) dias úteis antes da expiração do certificado do SAS, providenciar
novo certificado e disponibilizá-lo às ACTs.
Art. 11º O item 2.3.2 do DOC-ICP-14, versão 1.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.3.2 Antes de colocar em operação seus SCTs, a ACT deve:
a) solicitar os serviços da Rede de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil para cada relógio de
SCT que emita carimbos de tempo no âmbito da ICP-Brasil;