ATUALIZADA EM 31.03.2010 PELA RESOLUÇÃO 78
RESOLUÇÃO N
o
69, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
APROVA A VERSÃO 1.1 DOS
DOCUMENTOS QUE REGULAMENTAM A
GERAÇÃO E USO DE CARIMBO DO
TEMPO NO ÂMBITO DA INFRA-
ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA ICP-BRASIL: DOC-ICP-11,
DOC-ICP-12, DOC-ICP-13 E DOC-ICP-14.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido Comitê, no uso das
atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § art.
2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos normativos relacionados ao Sistema de Carimbo de
Tempo da ICP-Brasil;
RESOLVE:
Art. 1ºAo item 3.2.1 do DOC-ICP-11, versão 1.0, acrescenta-se a alínea “i” com a redação que segue:
i) dispor no mínimo de duas linhas de comunicação com a Internet, providas por diferentes
sistemas autônomos (AS).
Art. 2ºO item 6 do DOC-ICP-11, versão 1.0, passa a integrar o Glossário ICP-Brasil.
Art. 3º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-11, versão 1.0, em sua ordem originária, integram a
presente versão 1.1 e mantêm-se válidas.
Art. 4º O item 6.10.1 do DOC-ICP-12, versão 1.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
6.10.1 Diretrizes Gerais
6.10.1.1 Neste item da DPCT devem ser descritos os controles relativos à segurança da rede da
ACT responsável, incluindo firewall e recursos similares, observado o disposto no item
9.3.3 da POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [4].
6.10.1.2 Todos os servidores e elementos de infra-estrutura e proteção de rede, tais como:
roteadores, hubs, switches, firewall e sistemas de detecção de intrusão (IDS),
localizados no segmento de rede que hospeda os SCT, deverão estar localizados e operar
em ambiente de, no mínimo, nível 3.
6.10.1.3 As versões mais recentes dos sistemas operacionais e dos aplicativos servidores, bem
como as eventuais correções (patches), disponibilizadas pelos respectivos fabricantes
deverão ser implantadas imediatamente após testes em ambiente de desenvolvimento ou
homologação.
6.10.1.4 O acesso lógico aos elementos de infra-estrutura e proteção de rede deverá ser restrito,
por meio de sistema de autenticação e autorização de acesso. Os roteadores conectados
a redes externas deverão implementar filtros de pacotes de dados, que permitam
somente as conexões aos serviços e servidores previamente definidos como passíveis de
REVOGADA
acesso externo.
6.10.1.5 O acesso à Internet deverá ser provido por no mínimo duas linhas de comunicação de
sistemas autônomos (AS) distintos.
6.10.1.6 O acesso via rede aos SCTs e sistemas de gestão da ACT deverá ser permitido somente
para os seguintes serviços:
a) pela EAT da ICP-Brasil, para o sincronismo e auditoria de relógios dos SCTs;
b) pela ACT, para a administração dos SCTs e sistemas de gestão a partir de
equipamento conectado por rede interna ou por VPN estabelecida mediante
endereçamento IP fixo previamente cadastrado junto à EAT;
c) pelo PSS da ACT, para a administração dos SCTs e sistemas de gestão a partir de
equipamento conectado por rede interna ou por VPN estabelecida mediante
endereçamento IP fixo previamente cadastrado junto à EAT;
d) pelo subscritor, para a solicitação e recebimento de carimbos do tempo.
Art. 5º Acrescenta-se o item 6.10.5.3 ao DOC-ICP-12 com a redação que segue:
6.10.5.3 Os relógios dos SCTs devem estar protegidos contra ataques, incluindo violações e
imprecisões causadas por sinais elétricos ou sinais de rádio, para evitar que sejam
descalibrados. Qualquer modificação ocorrida nestes relógios deverá ser registrada e
detectada.
Art. 6º O item 11 do DOC-ICP-12, versão 1.0, passa a integrar o Glossário ICP-Brasil.
Art. 7º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-12, versão 1.0, em sua ordem originária, integram a
presente versão 1.1 e mantêm-se válidas.
Art. 8º O item 6 do DOC-ICP-13, versão 1.0, passa a integrar o Glossário ICP-Brasil.
Art. Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-13, versão 1.0, em sua ordem originária, integram a
presente versão 1.1 e mantêm-se válidas.
Art. 10º O item 2.2 do DOC-ICP-14, versão 1.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2 Procedimentos da AC Raiz
2.2.1 Nesta seção são apresentados os procedimentos realizados pela AC Raiz para a auditoria e
sincronismo dos relógios dos SCTs.
2.2.2 A AC Raiz disponibilizará às ACTs cópia dos certificados digitais de seus SAS, para
permitir a autenticação mútua SAS-SCT.
2.2.3 Após a colocação do SCT em operação, a AC Raiz deverá:
a) auditar periodicamente o relógio dos SCTs, em período tal que o erro máximo
acumulado não ultrapasse o valor especificado na PCT correspondente;
b) emitir alvarás, respeitando o período descrito no item a) habilitando o funcionamento
dos SCTs;
c) informar à ACT, através de mensagem eletrônica, o motivo da impossibilidade da
emissão de um alvará para um SCT;
d) analisar e emitir relatórios dos registros de auditoria e sincronismo do relógio do SCT,
usando os dados registrados no SAS;
e) pelo menos 2 (dois) dias úteis antes da expiração do certificado do SAS, providenciar
novo certificado e disponibilizá-lo às ACTs.
Art. 11º O item 2.3.2 do DOC-ICP-14, versão 1.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.3.2 Antes de colocar em operação seus SCTs, a ACT deve:
a) solicitar os serviços da Rede de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil para cada relógio de
SCT que emita carimbos de tempo no âmbito da ICP-Brasil;
b) contratar o fornecimento dos meios de comunicação e dos equipamentos necessários
para ligar seus SCTs à rede Rede de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil;
c) utilizar somente equipamentos homologados pela ICP-Brasil ou por entidades por ela
autorizadas;
d) enviar à AC Raiz cópia dos certificados digitais de seus SCTs, para permitir a
autenticação mútua SAS-SCT.
Art. 12º O item 3 do DOC-ICP-14, versão 1.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. REQUISITOS OPERACIONAIS
Esta seção trata do conteúdo dos arquivos que serão gerados durante as auditorias na Rede de
Carimbo do Tempo da ICP-Brasil
3.1 Arquivos Gerados nas Auditorias
As operações de autenticação mútua e sincronismo gerarão arquivos codificados em UTF-8 (ou
ASCII) nos SASs e SCTs, contendo dados resultantes destas operações.
3.1.1 Dados Referentes à Autenticação Mútua
3.1.1.1 Os arquivos de registro do SAS devem conter no mínimo as seguintes informações:
a) data e hora de realização da autenticação;
b) endereço de rede do SAS;
c) endereço de rede do SCT;
d) identificação do certificado digital do SCT;
e) identificação do alvará;
f) mensagem de aviso ou de erro.
3.1.1.2 Os arquivos de registro do SCT devem conter as seguintes informações:
a) data e hora de realização da autenticação;
b) endereço de rede do SAS;
c) endereço de rede do SCT;
d) identificação do certificado digital do SAS;
e) identificação do alvará;
f) mensagem de aviso ou de erro.
3.1.2 Dados Referentes ao Sincronismo
3.1.2.1 Os arquivos de registro do SAS e do SCT devem conter no mínimo as seguintes
informações:
a) data e hora de realização do sincronismo;
b) erro do relógio do SCT;
c) retardo;
d) endereço de rede do SAS;
e) endereço de rede do SCT.
Art. 13º O item 6 do DOC-ICP-14, versão 1.0, passa a integrar o Glossário ICP-Brasil.
Art. 14º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-14, versão 1.0, em sua ordem originária, integram a
presente versão 1.1 e mantêm-se válidas.
Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI