RESOLUÇÃO N
o
70, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
APROVA A VERSÃO 4.2 DO DOCUMENTO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL: DOC-
ICP-03.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. da Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § art.
2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hitese de ausência do Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão das novas regras em relação ao credenciamento de AR no
âmbito da ICP-Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º O item 2.1.2, alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidado a AC. A AR em
operação está apta a operar em todas as Políticas de Certificados credenciadas pela AC
vinculada.
Art. 2º O item 2.2.1 passa a vigorar com a adição dos seguintes itens:
2.2.1.6 Em cada etapa da tramitação, a entidade que receber a solicitação de credenciamento de
AC, AR, ou ACT tem prazo de até 30 (trinta) dias corridos para analisá-la e encaminhá-la
à entidade de nível imediatamente superior, caso a solicitação seja acatada ou, se
recusada, devolvê-la ao postulante com fundamentação da recusa.
2.2.1.7 Havendo recusa ou findo o prazo estabelecido no item 2.2.1.6, caberá recurso do
postulante a AC Raiz.
Art. 3º O item 2.2.3.1.1, alínea “d” passa a vigorar com a seguinte redação:
d) relatório final de auditoria pré-operacional da AR, realizada observando o disposto no item
2.7 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS
DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10];
ou declaração de que o referido relatório será encaminhado pela cadeia de AC para o
endereço eletrônico auditoria@iti.gov.br ou perante o Protocolo-Geral da AC Raiz, assinada
pelos responsáveis legais da AC; e
Art. 4º O item 2.2.3.2.1, alínea “d” passa a vigorar com a seguinte redação:
d) indeferir o pedido, caso não seja apresentado o relatório final de auditoria na forma descrita
no item 2.2.3.1.1.
Art. 5º O item 2.2.3.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Caso a AR esteja credenciada na ICP-Brasil e deseje se vincular a qualquer outra AC também
credenciada, deve ser realizado procedimento de credenciamento simplificado, que consiste no
encaminhamento de correspondência ao endereço eletrônico auditoria@iti.gov.br ou ao
Protocolo-Geral da AC-Raiz, assinada pelos responsáveis legais da AC imediatamente
REVOGADA
subseqüente a AC Raiz, informando o que se segue:
a data em que a AR iniciará as operações junto à AC subordinada;
o local onde a AR irá armazenar os Termos de Titularidade correspondentes a esse novo
credenciamento;
qual o instrumento legal, a exemplo de contrato ou convênio, utilizado para descrever as
responsabilidades desse vínculo entre as entidades envolvidas.
Art. 6º O item 3.2.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Não é necessário a autorização da AC Raiz para a AR credenciada na ICP-Brasil que deseje
abrir postos provisórios com prazo máximo de 15 (quinze) dias de funcionamento, sem período
renovável, bastando para isso que seja encaminhada à AC Raiz, pela cadeia de AC,
correspondência contendo as informações descritas no item 3.2.3.1, para o endereço eletrônico
auditoria@iti.gov.br ou perante o Protocolo-Geral da AC Raiz, com no mínimo 5 (cinco) dias de
antecedência.
Art. 7º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03, versão 4.1, em sua ordem originária, integram a
presente versão 4.2 e mantêm-se válidas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO