RESOLUÇÃO Nº 74, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
APROVA A VERSÃO 3.2 DO DOC-ICP-05, A
VERSÃO 4.3 DO DOC-ICP-03 E A VERSÃO
1.3 DO DOC-ICP-03.01.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. da Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § art.
2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos operacionais da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de formulários padrão para Termos de Titularidade;
RESOLVE:
Art. 1º O item 2.1.3 do DOC-ICP-05, versão 3.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1.3. Obrigações do Titular do Certificado
Neste item devem ser incluídas as obrigações dos titulares de certificados emitidos pela AC
responsável pela DPC, constantes dos termos de titularidade de que trata o item 4.1.1, devendo
incluir no mínimo os itens abaixo relacionados:
a) fornecer, de modo completo e preciso, todas as informações necessárias para sua identificação;
b) garantir a proteção e o sigilo de suas chaves privadas, senhas e dispositivos criptográficos;
c) utilizar os seus certificados e chaves privadas de modo apropriado, conforme o previsto na PC
correspondente;
d) conhecer os seus direitos e obrigações, contemplados pela DPC e pela PC correspondente e
por outros documentos aplicáveis da ICP-Brasil; e
e) informar à AC emitente qualquer comprometimento de sua chave privada e solicitar a imediata
revogação do certificado correspondente.
NOTA: Em se tratando de certificado emitido para pessoa jurídica, equipamento ou aplicação,
estas obrigações se aplicam ao responsável pelo uso do certificado.
Art. 2º O item 3.1.10.1.3. , alínea “c” do DOC-ICP-05, versão 3.2, passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) presença física dos representantes legais e do responsável pelo uso do certificado, e assinatura
do termo de titularidade de que trata o item 4.1.1.
Art. 3º O item 3.1.10.1.3. , alínea “d” passa a não integrar o DOC-ICP-05, na sua versão 3.2.
Art. 4º O item 3.1.10.3.2 do DOC-ICP-05, versão 3.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1.10.3.2 Cada PC pode definir como obrigatório o preenchimento de outros campos ou o
responsável pelo certificado, a seu critério e mediante declaração expressa no termo de
titularidade, poderá solicitar o preenchimento de campos do certificado com suas
informações pessoais, conforme item 3.1.9.2.
REVOGADA
Art. 5º O item 4.1.1, alínea “c” do DOC-ICP-05, versão 3.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e pelo responsável pelo uso do
certificado, no caso de pessoa jurídica, conforme o adendo referente ao TERMO DE
TITULARIDADE [4] específico.
Art. 6º O item 4.5.1.7 do DOC-ICP-05, versão 3.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
4.5.1.7 A AC a que esteja vinculada a AR deve definir, em documento a estar disponível nas
auditorias de conformidade, o local de arquivamento das cópias dos documentos para
identificação apresentadas no momento da solicitação e revogação de certificados e dos
termos de titularidade.
Art. 7º A tabela constante do item 9.3, do DOC-ICP-05, versão 3.2, passa a vigorar apenas com a
referência a Termo de Titularidade. ,
Art. 8º O item 4, alínea “c”, do Anexo II do DOC-ICP-03, na sua versão 4.3, passa a vigorar com a
seguinte redação:
c) Minuta dos termos de titularidade.
Art. 9º O item 1.3, alínea “f” do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
f) Dossiê do agente de registro Conjunto de documentos relativos ao Agente de Registro:
comprovante de escolaridade, de residência, certificados de treinamento, comprovantes de
verificação de antecedentes, e outros citados nos itens 2.2.1 e 2.2.2 deste documento.
Art. 10º O item 1.3, alínea “h” do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
h) Dossiê do titular de certificado Conjunto formado pela cópia dos documentos de
identificação utilizados para emissão do certificado e pelos termos de titularidade, e pela
solicitação de revogação, quando for o caso.
Art. 1 O item 6.2.10 do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
6.2.10 Todos os documentos em papel que contenham informações classificadas como sensíveis
devem ser destruídos, de forma a tornar irrecuperável a informação neles contida, antes
de ir para o lixo. Incluem-se nessa categoria cópias não utilizadas de documentos dos
titulares de certificados, termos de titularidade descartados, diagramas de rede etc.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2010.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI