ATUALIZADA EM 17.11.2010 PELA RESOLUÇÃO 84
RESOLUÇÃO N
o
77, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
APROVA A VERSÃO 3.1 DO
DOCUMENTO REQUISITOS
MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE
CERTIFICADO NA ICP-BRASIL
(DOC-ICP-04).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de retificação do texto da alínea “e” do item 7.1.2 do
Documento Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão do campo de extensão de certificado Authority
Information Access;
RESOLVE:
Art. O item 7.1.2.2. do DOC-ICP-04, alínea “e”, versão 3.0, passa a vigorar com a
seguinte redação em sua versão 3.1:
e) "Extended Key Usage", crítica: deve conter somente o sub-campo KeyPurposeID
contendo o valor id-kp-timeStamping com OID 1.3.6.1.5.5.7.3.8, nos certificados de
equipamentos de carimbo do tempo de ACT credenciada na ICP-Brasil. Este OID
não deve ser empregado em qualquer outro tipo de certificado.
Art. Ao item 7.1.2.2 do DOC-ICP-04, versão 3.0, acrescenta-se a alínea “f” com a seguinte
redação :
f) "Authority Information Access", não crítica: A primeira entrada deve conter o
método de acesso id-ad-caIssuer, utilizando um dos seguintes protocolos de acesso,
HTTP, HTTPS ou LDAP, para a recuperação da cadeia de certificação. A segunda
entrada pode conter o método de acesso id-ad-ocsp, com o respectivo endereço do
respondedor OCSP, utilizando um dos seguintes protocolos de acesso, HTTP, HTTPS
ou LDAP. Esta extensão somente é aplicável para certificado de usuário final.
Art. 3º Ao item 7.2.2.2 do DOC-ICP-04, versão 3.0, acrescenta-se a alínea “c” com a seguinte
redação :
REVOGADA
c) "Authority Information Access", não crítica: deve conter somente o método de
acesso id-ad-caIssuer, utilizando um dos seguintes protocolos de acesso, HTTP,
HTTPS ou LDAP, para a recuperação da cadeia de certificação. Não deve ser
utilizado nenhum outro método de acesso diferente de id-ad-caIssuer.
Art. Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-04, versão 3.0, em sua ordem originária,
integram a presente versão 3.1 e mantêm-se válidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO