ATUALIZADA EM 17.11.2010 PELA RESOLUÇÃO 84
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 28 DE MAIO DE 2010.
APROVA A VERSÃO 3.4 DO
DOCUMENTO REQUISITOS MÍNIMOS
PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA
ICP-BRASIL (DOC-ICP-05).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI
do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o sentido da expressão “identificar e cadastrar
usuários na presença destes” contida no art. 7º da MP 2.200-2/01;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 3.4 do DOC-ICP-05.
Art. O item 3.1.1.1, alínea “a”, item i do DOC-ICP-05, versão 3.3, passa a vigorar com a
seguinte redação:
i. confirmação da identidade de um individuo: comprovação de que a pessoa que se
apresenta como titular do certificado de pessoa física é realmente aquela cujos dados
constam na documentação apresentada, vedada qualquer espécie de procuração para tal
fim. No caso de pessoa jurídica, comprovar que a pessoa física que se apresenta como
responsável pelo uso do certificado ou como representante legal é realmente aquela
cujos dados constam na documentação apresentada, admitida a procuração apenas se o
ato constitutivo prever expressamente tal possibilidade, devendo-se, para tanto, revestir-
se da forma pública com poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil.
Art. Todos os demais itens do DOC-ICP-05, na sua versão 3.3, em sua ordem originária,
mantêm-se válidos nesta versão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
REVOGADA