RESOLUÇÃO N
o
83, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
APROVA A VERSÃO 4.4 DO DOCUMENTO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-
ICP-03).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e criação de novas alternativas para avaliação
da qualificação econômico-financeira das entidades da ICP Brasil, conforme definido no documento
Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 4.4 do DOC-ICP-03.
Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua
totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br
Art. Item 3 do Anexo I (Documentos para Credenciamento de AC), do DOC-ICP-03 , em sua
versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que
possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
1
, ou,
alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha
evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no
exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio
líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a
ser calculado da seguinte maneira:
1 Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) regulamentado pela Resolução do CFC-Conselho Federal de
Contabilidade, nº 1.019, de 18.02.2005.
REVOGADA
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser
efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a
média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação
vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos (lucros e prejuízos obtidos) em
cada balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação
será realizada com a menor TJLP média anual divulgada para o mesmo período a que se
referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea “b” ou “c seja menor que a TJLP, mas for maior que
zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que
possui PL igual ou superior a:
I) R$ 2.500.000,00: para AC de 1º nível;
II) R$ 1.000.000,00: para AC de 2º nível.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da
legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último
exercício, e esteja se candidatando a:
I) AC de nível: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 2.500.000,00, deverá
apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
II) AC subsequente: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00, deverá
apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
Art. Item 3 do Anexo II (Documentos para Credenciamento de AR), do DOC-ICP-03, em sua
versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que
possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
1
, ou,
alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha
evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no
exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio
líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a
ser calculado da seguinte maneira:
1 Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) regulamentado pela Resolução do CFC-Conselho Federal de
Contabilidade, nº 1.019, de 18.02.2005.
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser
efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a
média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação
vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial
considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a
menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea “b” ou “c” seja menor que a TJLP, mas for maior que
zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que
possui PL igual ou superior a R$ 100.000,00.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da
legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último
exercício, e esteja se candidatando a AR deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e
operacional no valor mínimo de R$ 100.000,00.
Art. Item 3 do Anexo III (Documentos para Credenciamento de PSS), do DOC-ICP-03, em sua
versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que
possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
1
, ou,
alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha
evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no
exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio
líqüido) resultado igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada
pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código
256) a ser calculado da seguinte maneira:
Onde:
1 Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) regulamentado pela Resolução do CFC-Conselho Federal de
Contabilidade, nº 1.019, de 18.02.2005.
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser
efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a
média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação
vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial
considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a
menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea “b” ou “c” seja menor que a TJLP, mas for maior que
zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que
possui PL igual ou superior a:
I) R$ 2.500.000,00: para PSS de AC de 1º nível, dos tipos 1 ou 3;
II) R$ 1.000.000,00: para PSS do tipo 2 para AC de qualquer nível.
III) R$ 100.000,00: para PSS de AR.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da
legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último
exercício, e esteja se candidatando a:
I) PSS dos tipos 1 e 3 de AC de nível: além de possuir um patrimônio líquido de
R$ 2.500.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social
integralizado;
II) PSS do tipo 2 de AC de qualquer nível e do tipo 1 e 3 de AC subsequente: além de
possuir um patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00, deverá apresentar fiança bancária no
valor de seu capital social integralizado;
III) PSS de AR deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor
mínimo de R$ 100.000,00.
Art. Item 3 do Anexo IV (Documentos para Credenciamento de ACT), do DOC-ICP-03, em sua
versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação :
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que
possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
1
, ou,
alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha
evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no
exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio
líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a
ser calculado da seguinte maneira:
1 Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) regulamentado pela Resolução do CFC-Conselho Federal de
Contabilidade, nº 1.019, de 18.02.2005.
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser
efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a
média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação
vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial
considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a
menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea “b” ou “c” seja menor que a TJLP, mas for maior que
zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que
possui PL igual ou superior a R$ 500.000,00.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da
legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último
exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo
de R$ 100.000,00.
Art. 6º Os PSC que se encontram credenciados na ICP-Brasil, até a publicação desta Resolução e
que não se enquadrarem nas regras do item 3 dos anexos I, II, III ou IV, de acordo com o respectivo
tipo de credenciamento na ICP-Brasil, terão o prazo de até três exercícios fiscais, contados a partir
do exercício de 2010, para se ajustarem ao referido item.
Parágrafo único. Após o prazo dos três exercícios fiscais e persistindo o desenquadramento ao
item 3 dos anexos I, II, III ou IV, de acordo com o respectivo tipo de credenciamento na ICP-
Brasil, o PSC será descredenciado, estando obrigado a iniciar os procedimentos de extinção,
previstos no DOC-ICP 03, item 4, a partir de 02 de maio de 2013, improrrogável.
Art. Os candidatos ainda não credenciados, mas que tenham protocolado sua solicitação no
ITI, até a data de publicação deste Resolução, estarão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos
Anexos I, II, III ou IV, de acordo com o respectivo tipo de credenciamento na ICP-Brasil.
Art. Todos os demais itens do DOC-ICP-03, na sua versão 4.3, em sua ordem originária,
mantêm-se válidos na versão 4.4.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO