9454, de 07 de abril de 1997, 12.058 de 13 de outubro de 2009 e Decreto 7.166, de 05
de maio de 2010, bem como demais resoluções do Comitê-Gestor do Registro de
Identidade Civil – CG-RIC;
– realizar a verificação da solicitação de certificado mediante autenticação biométrica
automatizada da pessoa que se apresenta como titular do certificado de pessoa física,
feita na presença de funcionário do Orgão de Identificação, formalmente autorizado
por autoridade competente para ser cadastrado no sistema da AC;
– obter os dados, enviados para que a AC emita o certificado digital, da memória do
Cartão RIC, sem que haja possibilidade de alteração destes por parte do agente de
AR, após autenticação biométrica utilizando os recursos do Cartão RIC (match-on-
card);
Art. 4º
Acrescenta-se NOTA ao item 3.1.9.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte redação:
NOTA 4: Para a identificação de indivíduo na emissão de certificado que integra o
Documento RIC, deverá ser observado o disposto no item 3.1.1.6.
Art. 5º
Acrescenta-se a alínea “c” ao item 3.1.9.2.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte
redação:
c) número RIC, quando da emissão de certificado que integra Documento RIC;
Art. 6º
Alteram-se as alíneas “b” e “c” do item 4.1.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte
redação:
b) mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo,
equivalentes a de um certificado de tipo A3, a autenticação do agente de registro
responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados, ou quando da
emissão de certificado que integra Documento RIC, de funcionário de Órgão de
Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009; e
c) um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e pelo responsável pelo
uso do certificado, no caso de pessoa jurídica, conforme o adendo referente ao
TERMO DE TITULARIDADE [4] específico, ou, quando da emissão de certificado
que integra Documento RIC, de funcionário de Órgão de Identificação integrante do
SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009.
Art. 7º
Acrescenta-se a alínea “g” ao item 4.4.2, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte
redação:
g) Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro
de 2009, quando tratar-se de certificado que integra Documento RIC emitido pelo
respectivo Orgão.
Art. 8º
Acrescenta-se o item 2.2.1.3 ao DOC-ICP-5, versão 3.4, contendo o texto abaixo:
Quando da emissão de certificado que integra o Documento RIC, as entidades
integrantes da ICP-Brasil não possuirão qualquer espécie de responsabilidade por
eventuais danos gerados na identificação presencial do cidadão, a cargo do Estado
( CF / 88 , art. 37 & 6 ).