RETIFICADA EM 24.11.2010
RESOLUÇÃO N
o
84, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
APROVA A VERSÃO 3.2 DO DOC-ICP-04 E A
VERSÃO 3.5 DO DOC-ICP-05, CUJAS
ALTERAÇÕES SE REFEREM AOS
PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DE
CERTIFICADOS DIGITAIS QUE INTEGRAM
O DOCUMENTO DE REGISTRO DE
IDENTIDADE CIVIL-RIC.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.454, de 7 de abril de 1997, que institui o número único
de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será
identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados”;
CONSIDERANDO que este mesmo dispositivo legal instituiu o Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil, “destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil,
acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão”;
CONSIDERANDO a Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, estabelecendo que o Sistema Nacional
de Registro de Identificação Civil – SINRIC - integrará os dados de órgãos e entidades que possuem
cadastros de identificação civil, em especial os órgãos de identificação civil estadual e do Distrito
Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, o Instituto Nacional de Identificação do Departamento de
Polícia Federal, doravante denominados Órgãos de Identificação;
CONSIDERANDO o Decreto 7.166 de 05 de maio de 2010, que cria o Comitê Gestor para o
SINRIC, que dentre outras atribuições deverá:
“I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e
aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do
documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato,
conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros
órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;
IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos
REVOGADA
ou documentos de identificação;
VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação,
coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil”;
CONSIDERANDO a Resolução n. 2, de 10 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil, que estabelece as especificações técnicas básicas do
documento de Registro de Identificação Civil, doravante denominado Cartão RIC, que contempla o
certificado digital ICP-Brasil como seu componente obrigatório;
CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Justiça de iniciar, ainda no ano de 2010, a emissão
de Cartões RIC, com vistas a avaliar futuras necessidades de adequações que porventura sejam
evidenciadas durante a entrega dos primeiros Documentos;
CONSIDERANDO a atribuição e responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal de identificar
civilmente os cidadãos, emitindo cédulas de identidade, com validade em todo o território nacional,
cédulas estas aceitas nos procedimentos de identificação quando da emissão de certificados digitais;
CONSIDERANDO que no presente documento o termo “certificado que integra o Documento RIC”
se refere ao certificado digital expedido para a mesma pessoa física titular do Documento RIC, cuja
chave privada correspondente estará contida no Cartão RIC;
RESOLVE:
Art. 1º
Acrescenta-se a alínea “a.3” ao item 7.1.2.3-a, do DOC-ICP-4, versão 3.1, com a seguinte
redação:
a.3) 1 (um) campo otherName, obrigatório para certificados vinculados à Documento
RIC , contendo:
OID = 2.16.76.1.3.9 e conteúdo = nas primeiras 11 (onze) posições, o número único
de Registro de Identidade Civil .
Art. 2º
Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-04, versão 3.1, em sua ordem originária,
integram a presente versão 3.2 e mantêm-se válidas.
Art. 3º
Acrescenta-se o item 3.1.1.6 ao DOC-ICP-5, versão 3.4, contendo o texto abaixo:
3.1.1.6 Disposições para a Validação de Solicitação de Certificados que integram
Documentos RIC.
A solicitação de certificado que integra o Documento RIC, realizado por Órgão de
Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009,
deverá:
realizar a validação do registro inicial por meio de processo de individualização
unívoca do cidadão com a consequente atribuição de número RIC, conforme as Leis
9454, de 07 de abril de 1997, 12.058 de 13 de outubro de 2009 e Decreto 7.166, de 05
de maio de 2010, bem como demais resoluções do Comitê-Gestor do Registro de
Identidade Civil – CG-RIC;
realizar a verificação da solicitação de certificado mediante autenticação biométrica
automatizada da pessoa que se apresenta como titular do certificado de pessoa física,
feita na presença de funcionário do Orgão de Identificação, formalmente autorizado
por autoridade competente para ser cadastrado no sistema da AC;
obter os dados, enviados para que a AC emita o certificado digital, da memória do
Cartão RIC, sem que haja possibilidade de alteração destes por parte do agente de
AR, após autenticação biométrica utilizando os recursos do Cartão RIC (match-on-
card);
Art. 4º
Acrescenta-se NOTA ao item 3.1.9.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte redação:
NOTA 4: Para a identificação de indivíduo na emissão de certificado que integra o
Documento RIC, deverá ser observado o disposto no item 3.1.1.6.
Art. 5º
Acrescenta-se a alínea “c” ao item 3.1.9.2.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte
redação:
c) número RIC, quando da emissão de certificado que integra Documento RIC;
Art. 6º
Alteram-se as alíneas “b” e “c” do item 4.1.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte
redação:
b) mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no nimo,
equivalentes a de um certificado de tipo A3, a autenticação do agente de registro
responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados, ou quando da
emissão de certificado que integra Documento RIC, de funcionário de Órgão de
Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009; e
c) um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e pelo responsável pelo
uso do certificado, no caso de pessoa jurídica, conforme o adendo referente ao
TERMO DE TITULARIDADE [4] específico, ou, quando da emissão de certificado
que integra Documento RIC, de funcionário de Órgão de Identificação integrante do
SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009.
Art. 7º
Acrescenta-se a alínea “g” ao item 4.4.2, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte
redação:
g) Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro
de 2009, quando tratar-se de certificado que integra Documento RIC emitido pelo
respectivo Orgão.
Art. 8º
Acrescenta-se o item 2.2.1.3 ao DOC-ICP-5, versão 3.4, contendo o texto abaixo:
Quando da emissão de certificado que integra o Documento RIC, as entidades
integrantes da ICP-Brasil não possuirão qualquer espécie de responsabilidade por
eventuais danos gerados na identificação presencial do cidadão, a cargo do Estado
( CF / 88 , art. 37 & 6 ).
Art. 9º
Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-05, versão 3.4, em sua ordem originária,
integram a presente versão 3.5 e mantêm-se válidas.
Art.1
Apenas as Autoridades Certificadoras que emitam certificados que integram Documentos
RIC estão obrigadas a alterarem suas DPC e PC, submetendo-as à aprovação da AC-
RAIZ.
Art. 11º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista em até 90
dias.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO