RESOLUÇÃO Nº 86, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
APROVA A VERSÃO 4.5 DO DOCUMENTO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § art. 2º,
do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO as deliberações da reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ocorrida em 06.12.2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir erros em redação dada na Resolução n° 83, de 12 de agosto de
2010 e Resolução nº 74, de 24 de novembro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. O item 4, alínea “c”, do Anexo II, passa a não integrar o DOC-ICP-03, na sua versão 4.4.
Art. 2º. Altera-se o item 4, alínea “b”, do Anexo II, do DOC-ICP-03, versão 4.4, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
b) minuta do contrato ou do convênio com o PSS operacionalmente vinculado, se for o caso.
Art. 3º. Altera-se o item 3, dos Anexos I, II, III e IV, do DOC-ICP-03, versão 4.4, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal):
Art. 4º. Acrescentam-se os itens 3.1 e 3.2, nos Anexos I, II, III e IV, do DOC-ICP-03, versão 4.4, com as
seguintes redações:
3.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial/extrajudicial expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente;
3.2. Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI)¹, ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:
Art. 5º. Todos os demais itens do DOC-ICP-03 e seus Anexos, na sua versão 4.4, em sua ordem originária,
mantêm-se válidos na versão 4.5.
Parágrafo único: Os documentos citados no caput deste artigo encontram-se publicados no sítio
www.iti.gov.br.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
REVOGADA