RESOLUÇÃO Nº 87, DE 19 DE ABRIL DE 2012
APROVA A VERSÃO 4.0 DO
DOCUMENTO REQUISITOS MÍNIMOS
PARA AS POLÍTICAS DE
CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-
ICP-04).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI
do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e seu suplente;
CONSIDERANDO a deliberação da reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ocorrida em
30.03.2012;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas da ICP-Brasil aos normativos da
International Civil Aviation Organization (ICAO), notadamente em relação à validade do
certificado que o assina e do prazo de validade dos passaportes brasileiros; e
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir erro em redação dada na Resolução nº 7, de 12 de
dezembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Altera-se a alínea “g”, do item 7.1.2.4, do DOC-ICP-04, versão 3.2, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
g) Apenas os caracteres de A a Z, de 0 a 9, observado o disposto no item 7.1.5.2, poderão ser
utilizados, não sendo permitidos os demais caracteres especiais.
Art. 2º Alteram-se as seguintes Tabelas e Anexo I, do DOC-ICP-04, versão 3.2, que passam a
vigorar com os seguintes conteúdos:
Tabela 4-Mídias Armazenadoras de Chaves Criptográficas, constante do item 6.1.1.7:
Tipo de
Certificado
Mídia Armazenadora de Chave Criptográfica
(Requisitos Mínimos)
A1 e S1
Repositório protegido por senha e/ou identificação biométrica, cifrado
por software na forma definida acima