RESOLUÇÃO Nº 88, DE 25 DE MAIO DE 2012.
APROVA A VERSÃO 4.6 DO DOCUMENTO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê,
no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6º art. 2º,
do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO as deliberações da reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ocorrida em 30.03.2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e uniformizar a comunicação de informações sobre
incidentes de segurança no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
RESOLVE:
Art. 1º Altera-se a alínea “a” do item 3.1 do DOC-ICP-03, versão 4.5, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) comunicar, desde logo, à AC Raiz e à AC a que está subordinada:
i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatutos, contrato social ou administradores;
ii. desvinculação de AC, de AR ou de PSS credenciados;
iii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, cometida
pelas AC, AR ou pelos PSS que lhes sejam operacionalmente vinculados; ou
iv. Indício ou fraude comprovada na emissão de certificado por requerente que apresente
documento ou informação falsa, no dia útil imediatamente subsequente a confirmação do ato, na
forma estabelecida no ADE-ICP-03.H [14]. Caberá a AC raiz, de posse de qualquer notificação de
fraude das AC, propagar, no dia útil subsequente, todos os detalhes da operação fraudulenta
constatada, para as AC de primeiro nível.
Art. 2º Todos os demais itens do DOC-ICP-03 e seus Anexos, na sua versão 4.5, em sua ordem originária,
mantêm-se válidos na versão 4.6.
Parágrafo único: Os documentos citados no caput deste artigo encontram-se publicados no sítio
www.iti.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI