RESOLUÇÃO Nº 89, DE 05 DE JULHO DE 2012.
(REPUBLICADA)
ESTABELECE CONDIÇÃO TRANSITÓRIA
PARA O REQUISITO DE OBRIGATORIEDADE
DE HOMOLOGAÇÃO ICP-BRASIL PARA
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI
do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e seu suplente;
CONSIDERANDO a impossibilidade de cumprimento do termo final (30/06/2012) estabelecido na
Resolução CG ICP-Brasil nº 85, de 09 de novembro de 2011, para a finalização dos processos de
avaliação de conformidade de equipamentos de certificação digital, haja vista a demanda
extraordinária dos depósitos bem como a existência de um único Laboratório de Ensaios e Auditoria
(LEA) credenciado no âmbito da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO que as empresas que cumpriram o ônus de depositar os equipamentos até a
data limite de 31 de dezembro de 2011 não podem ser prejudicadas pelo excesso de serviço do
referido Laboratório;
CONSIDERANDO, ainda, que as empresas que depositaram corretamente seus equipamentos para
avaliação de conformidade, mas apresentaram pendências no processo e não os resolveram
tempestivamente não podem ser beneficiadas pela sua desídia,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a versão 2.3 do DOC-ICP-01.01.
Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 2º. Substitui-se a NOTA (4) e acrescenta-se a NOTA (5) ao item 3, do DOC-ICP-01.01, versão
2.2, com a seguinte redação:
NOTA (4): Admitir-se-á, transitoriamente, entre 06/07/2012 e 31/12/2012, a emissão de certificados
digitais em equipamentos não homologados, mas em processo de avaliação de conformidade pelo
Laboratório de Ensaios e Auditoria (LEA), constantes no Anexo I desta Resolução.