RESOLUÇÃO Nº 90, DE 05 DE JULHO DE 2012.
APROVA A VERSÃO 3.6 DO DOC-ICP-05
E A VERSÃO 1.6 DO DOC-ICP-03.01.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê,
no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de
24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da
Infraestrutura de Chaves Públicas BrasileiraCG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6º art. 2º, do
Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO as deliberações da reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ocorrida em 05.07.2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas operacionais e tecnológicas, nos processos de
emissão de certificados digitais, para minimizar eventuais ameaças que possam comprometer a cadeia de
confiança da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar NOTAS ao item 3.1.9.1, do DOC-ICP-05, versão 3.5, com as seguintes redações:
NOTA 5: Caso não haja suficiente clareza no documento apresentado, a AR deve solicitar outro
documento, preferencialmente a CNH - Carteira Nacional de Habilitação ou o Passaporte Brasileiro.
NOTA 6: Deverão ser consultadas as bases de dados dos órgãos emissores da Carteira Nacional de
Habilitação, e outras verificações documentais expressas no item 7 do documento
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1].
NOTA 7: Caso haja divergência dos dados constantes do documento de identidade, a emissão do
certificado digital deverá ser suspensa e o solicitante orientado a regularizar sua situação junto ao
órgão responsável.
Art. 2º Altera-se o item 6.3.2.4 do DOC-ICP-05, versão 3.5, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.3.2.4 A validade admitida para certificados de AC é limitada a validade do certificado da AC que o
emitiu.
Art. 3º Altera-se o item 7.2 do DOC-ICP-03.01, versão 1.5, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2. As AC devem implementar qualquer forma sistematizada de consulta/validação de um ou mais
dos dados biográficos constantes da Cédula de Identidade (CI) apresentada pelo requerente do
certificado digital para efeito de identificação de indivíduo, com base nas normas e regras dos órgãos
emissores do documento de identidade, sem prejuízo às outras consultas obrigatórias.
Art. 4º Acrescenta-se o item 7.3 ao DOC-ICP-03.01, versão 1.5, com a seguinte redação:
7.3. Caso seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a AR deverá proceder a
verificação por meio de consulta à base de dados dos órgãos emissores da CNH. Caso a AR perceba
que a CNH possui dados não convergentes aos pesquisados, a AR deverá validar essa informação com
uma outra fonte de consulta.
REVOGADA
Art. As Autoridades Certificadoras devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo máximo de
120 (cento e vinte dias) contados da publicação desta Resolução, alteração na sua Declaração de
Práticas de Certificação, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de seus
documentos e de seus procedimentos operacionais às alterações procedidas por esta Resolução.
Art. Todos os demais itens dos DOC-ICP-03.01 e DOC-ICP-05, nas suas respectivas versões 1.5 e 3.5, em
suas ordens originárias, mantêm-se válidos nas respectivas versões 1.6 e 3.6.
Parágrafo único: Os documentos citados no caput deste artigo encontram-se publicados no sítio
www.iti.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI