RESOLUÇÃO N
o
94, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
APROVA A VERSÃO 4.2 DO
DOCUMENTO DECLARAÇÃO DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA
RAIZ DA ICP-BRASIL(DOC-ICP-01).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V
e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento dos perfis de certificados digitais de AC
de nível subsequente ao da AC Raiz;
CONSIDERANDO a alteração de endereço da Sede do ITI e da substituição do Prestador de
Serviços de Suporte para a AC Raiz; e
CONSIDERANDO o fortalecimento e robustez dos algoritmos implementados no âmbito da
ICP-Brasil, com a recente atualização dos padrões e algoritmos criptográficos;
RESOLVE:
Art. Altera-se o item 1.3.3 do DOC-ICP-01, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
A AC Raiz mantém acordo com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
como prestador de serviços de suporte para disponibilização de infraestrutura física e
lógica e de recursos humanos especializados.
Art. 2º Alteram-se os campos “Endereço” e “E-mail” do item 1.4 do DOC-ICP-01, versão 4.1,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Endereço: SCN, Quadra 2, Bloco E, CEP 70712-905 – Brasília-DF
E-mail: contato@iti.gov.br
Art. Altera-se o item 7.2 do DOC-ICP-01, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o
padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC de nível subsequente ao da
AC Raiz é assinado pela AC Raiz, e possui validade limitada à validade do certificado
REVOGADA
da AC Raiz, podendo este prazo ser revisto de acordo com as definições estabelecidas
pelo CG da ICP-Brasil.
Art. 4º Altera-se o item 7.2.2 do DOC-ICP-01, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
7.2.2.1. O certificado da AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz pode
implementar quaisquer das extensões previstas na versão 3 do padrão ITU X.509.
7.2.2.2. As seguintes extensões são obrigatórias:
a) Authority Key Identifier”, não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o
hash, obtido com algoritmo da família SHA, da chave pública da AC que
emite o certificado;
b) Subject Key Identifier”, não crítica: deve conter o hash, obtido com
algoritmo da família SHA, da chave pública da AC titular do certificado;
c) Key Usage”, crítica: somente os bits keyCertSign e cRLSign devem estar
ativados;
d) Certificate Policies”, não crítica:
d.1) o campo policyIdentifier deve conter:
i. se a AC emite certificados para outras ACs, o OID da DPC da AC
titular do certificado; ou
ii. se a AC emite certificados para usuários finais, os OID das PCs
implementadas, contendo o campo policyQualifiers com o atributo
id-qt-cps e o endereço Web da DPC da AC;
e) Basic Constraints”, crítica: deve conter o campo cA=True; e
f) CRL Distribution Points, não crítica: deve conter endereço na Web onde se
obtém a LCR correspondente ao certificado, conforme item 7.1.2.c.
Art. 5º Altera-se o item 7.2.6 do DOC-ICP-01, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Conforme disposto no item 7.2.2.2 d.
Art. 6º Altera-se o item 7.2.7 do DOC-ICP-01, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Se a AC emite certificados para usuários finais a extensão Policy Constraints
poderá ser utilizada na forma definida pela RFC 5280.
Art. 7º Altera-se o item 7.2.8 do DOC-ICP-01, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
7.2.8.1. Em certificados de AC que emitem certificado para usuário final, o campo
policyQualifiers da extensão “Certificate Policies” deverá conter o endereço web
(URL) da DPC da AC, conforme disposto no item 7.2.2.2.d.ii.
7.2.8.2. Para as demais ACs, não se aplica.
Art. 8º Altera-se o item 7.2.9 do DOC-ICP-01, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Se a AC emite certificados para usuários finais, extensões críticas devem ser
interpretadas conforme a RFC 5280.
Art. Fica aprovada a versão 4.2 do Documento DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
(DOC-ICP-01).
§ Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-01, na sua versão 4.1, em sua ordem
originária, integram a presente versão 4.2 e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI