RESOLUÇÃO Nº 99, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
AMPLIA PRAZO DE VALIDADE DE
CERTIFICADOS DAS HIERARQUIAS
DA ICP-BRASIL QUE IMPLEMENTAM
EXCLUSIVAMENTE ALGORITMOS DE
CURVAS ELÍPTICAS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI
do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § 6º, do art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência
do Coordenador titular e seu suplente;
CONSIDERANDO as exigências sobre infraestrutura de chaves públicas feitas pela Organização
de Aviação Civil Internacional (ICAO), órgão ligado à ONU que determina as especificações que
devem ser obedecidas para os passaportes de seus países membros, contidas nos seguintes
documentos: i) Doc 9303, Machine Readable Travel Documents, Part 1, Machine Readable
Passports, volume 2, sixth edition e ii) Machine Readable Travel Documents, Guidance Document,
PKI for Machine Readable Travel Documents, version 1.0;
CONSIDERANDO que o Brasil é atualmente um dos poucos países que possui passaporte
eletrônico, mas não participa do programa PKD, porém, faz gestões para adesão ao referido
diretório da ICAO; e
CONSIDERANDO o fortalecimento e robustez das chaves criptográficas de curvas elítpticas
implementadas no âmbito da ICP-Brasil, com a recente atualização dos padrões e algoritmos
criptográficos;
RESOLVE:
Art. 1º Altera-se o item 7.1 do DOC-ICP-01, versão 4.2, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o
padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC Raiz é o único certificado auto-
assinado da ICP-Brasil, com validade máxima de 20 (vinte) anos quando da utilização de
criptografia de Curvas Elípticas, ou 13 (treze) anos para os demais casos, podendo este
prazo ser revisto de acordo com as definições estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil.
Art. 2º Altera-se o item 6.3.2.4 do DOC-ICP-05, versão 3.6, que passa a vigorar com a seguinte
redação: